Decreto nº 14.167 de 29/09/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 set 1998

Concede isenção do ICMS nas operações de importação que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 05, de 20 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações de importação de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração concedida.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido mediante regime especial, devendo ser requerido nos termos do art. 834 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de outubro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de setembro de 1998, 110º da República.