Decreto nº 1.419-R de 29/12/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 182:
"Art. 182. ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de que trata o art. 235." (NR)
II - o art. 216:
"Art. 216. ...................................................................................................................................................................
§ 5.º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, desde que sejam atendidas as condições e requisitos previstos neste artigo." (NR)
Art. 2º A Seção XIV do Capítulo I do Título II do RICMS/ES, acrescida dos arts. 236-A e 236-B, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção XIV
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para
Autopropulsados e Outros Fins
Art. 235. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 216, § 5.º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
Art. 236-A. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V, destinados a este Estado, para utilização em autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V.
§ 2.º O disposto nesta seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados item XXII do Anexo V, não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao remetente a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 236-B. Para os efeitos de que trata o art. 236-A, a base de cálculo do imposto será apurada na forma do art. 194.
§ 1.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam o § 1.º e o Anexo V.
§ 4.º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 5.º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado." (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 951, com a seguinte redação:
"Art. 951. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, deverão observar o seguinte:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II - aplicar sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso I, o percentual de um inteiro e sete décimos por cento, para efeito de ajuste da margem de valor agregado constante do Anexo V;
III - registrar, no mês de janeiro de 2005, o valor apurado na forma do inciso II, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951 do RICMS/ES";
IV - escriturar os produtos discriminados no inciso I, no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 951 do RICMS/ES"; e
V - recolher o imposto devido, apurado nos termos do inciso II, em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento nos dias 10 de fevereiro e 10 de março de 2005, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4; e
VI - remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2005, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento parcelado, o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 200 VRTEs."
Art. 4º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de dezembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº - R, DE DE DE 2004
"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO | ||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRI-BUIDOR | |||
................................... | ............... | ................. | ................ | |
XXII - Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Outros Fins | 40% | - | 9 |
ITEM | PRODUTOS/ DESCRIÇÃO | NBM/SH | ||
1 | Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila | 3916.20.0 | ||
| Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | ||
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 | ||
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | ||
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 | ||
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | ||
7 | Juntas, gaxetas e semelhantes | 4016.93.00 | ||
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | ||
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 5705.00.00 | ||
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | ||
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | ||
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 | ||
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | ||
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 | ||
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 | ||
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | ||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | ||
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | ||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | ||
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | ||
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 | ||
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | ||
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | ||
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 | ||
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 | ||
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 | ||
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 | ||
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 | ||
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 | ||
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 | ||
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | ||
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | ||
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 | ||
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | ||
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | ||
36 | Aparelhos para filtrar e depurar gases | 8421.3 | ||
37 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 | ||
38 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 | ||
39 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.99.90 | ||
40 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | ||
41 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes | 8481.80.99 | ||
42 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | ||
43 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | ||
44 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | ||
45 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | ||
46 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | ||
47 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis | 8512 | ||
48 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 | ||
49 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 | ||
50 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 | ||
51 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 | ||
52 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificado-res elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | ||
53 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | ||
54 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | ||
55 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | ||
56 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | ||
57 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | ||
58 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 | ||
59 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | ||
60 | Relés para uso automotivo | 8536.4 | ||
61 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | ||
62 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | ||
63 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | ||
64 | Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8706.00 | ||
65 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | ||
66 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | ||
67 | Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 | 8714 | ||
68 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 | ||
69 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | ||
70 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | ||
71 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | ||
72 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | ||
73 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 99401.90 | ||
674 | Medidores de nível | 99026.10.19 | ||
675 | Manômetros | 99026.20.10 | ||
776 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 99032.89.2 | ||
OBS.: Aos itens de que tratam os códigos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99, 8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se apenas as disposições contidas no art. 235 e 236 do RICMS/ES. | ||||
............................ | ........................ | ............" (NR) |