Decreto nº 14212 DE 30/08/1991
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 set 1991
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 35, 36, 38, 39, 40 e 41/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, de 8 de outubro 1989, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – em reunião realizada em Brasília-DF, em 07 de agosto de 1991;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 35, 36, 38, 39, 40 e 41/91, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ em reunião de 07 de agosto de 1991;
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia