Decreto nº 14.289 de 20/12/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 dez 1993

Revoga o inciso II do § 3º e os §§ 4º e 5º do art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que indica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados o inciso II do § 3º e os §§ 4º e 5º do art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993.

Art. 2º Os contribuintes beneficiários do Regime Especial de Tributação, a que se referiam os dispositivos citados no art. 1º deste Decreto, deverão antecipar o ICMS do respectivo estoque, observando as normas estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício