Decreto nº 14291 DE 04/07/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jul 2012

O Governador do Estado de Roraima no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual; e

Considerando a importância do agronegócio para o desenvolvimento da economia do Estado de Roraima;

Considerando as características químicas dos solos agricultáveis do Estado de Roraima;

Considerando que o calcário agrícola é um insumo indispensável para o fomento da agropecuária no Estado de Roraima;

Considerando a ausência de jazidas de rocha calcária no Estado de Roraima, e o seu alto custo de transporte de outras regiões do Brasil e de outros países;

Considerando o disposto no caput e no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º. Ficam incluídas as atividades econômicas de fruticultura, horticultura, mandiocultura, psicultura e recuperação de pastagens no rol dos beneficiários da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011, ficando aptos os produtores rurais, que desenvolvem essas atividades, a receber o incentivo de complementação de recursos para aquisição de calcário agrícola para correção de solo, atendidos os dispositivos da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011 e seus regulamentos.

Art. 2º As despesas previstas no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011, para a Safra 2013/2014, correrão à conta da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o limite de 70% (setenta por cento) das dotações orçamentárias previstas no Programa de Desenvolvimento do Agronegócio PPA-2012/2015 - Orçamento do Estado para o exercício de 2013 - Projeto/Atividade 20601073-2208 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Meta: Incentivo à Correção de Solos para Agricultura, Elemento de Despesa: 3390.93, Fonte: 100. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16059-E DE 23/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. As despesas previstas no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011, para a Safra 2012/2013, correrão a conta da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o limite de 70% (setenta por cento) das dotações orçamentárias previstas no Programa de Desenvolvimento do Agronegócio PPA-2012/2015 - Orçamento do Estado para o exercício de 2012 - Projeto/Atividade 20601073-2208 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Meta: Incentivo à Correção de Solos para Agricultura, Elemento de Despesa: 3390.93, Fonte: 100.

Parágrafo único. O limite fixado no caput deste artigo poderá ser alterado, quando verificada a necessidade de ajustes, em função de demandas prioritárias justificadas através de exposição de motivos, apresentada ao Chefe do Poder Executivo, pelo titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, através de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica, firmar parceria com a Companhia de Desenvolvimento de Roraima -

CODESAIMA, para a operacionalização do Programa de Incentivo à Correção de Solos Agrícolas, quando:

I - tiver disponibilidade de calcário agrícola para atender o setor do agronegócio, neste caso a CODESAIMA será a responsável pela comercialização do mesmo, ao preço de custo, ou seja, pelo custo da pedra calcária colocada em Caracaraí, mais a moagem;

II - tiver necessidade de proceder ao transporte de calcário agrícola até as propriedades dos agricultores familiares;

III - tiver necessidade de pessoal para gerenciamento e acompanhamento do referido Programa.

§ 1º A CODESAIMA poderá parcelar os valores de venda do calcário agrícola, previstos no inciso I deste artigo, ficando, no entanto, obrigada a cobrar, no mínimo, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo do calcário, no ato da entrega do produto ao produtor rural e o restane em até 12 (doze) meses.

§ 2º O valor apurado da comercialização do calcário repassado pela SEAPA, conforme inciso I deste artigo, deverá ser revertido na aquisição de calcário proveniente de outros estados ou países, para atender a demanda do agronegócio de Roraima.

§ 3º Ficam assegurados os incentivos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011, para os produtores rurais que adquirirem o calcário agrícola através da COSEDAIMA, desde que atendam os requisitos da referida Lei e demais regulamentos.

Art. 4º. O valor do subsídio previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011, também poderá:

I - ser creditado diretamente na conta corrente do fornecedor de calcário agrícola, desde que seja devidamente autorizado, pelo produtor rural beneficiário do crédito, junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - ser repassado ao produtor rural beneficiário do crédito, sob a forma de calcário agrícola, adquirido pelo Governo do Estado, ao preço equivalente aos custos de aquisição da pedra calcária colocada em Caracaraí e de moagem, após requerimento do interessado e atestado de disponibilidade de calcário pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Roraima, a ser entregue no local da moagem, em Caracaraí.

Art. 5º. Em se tratando das atividades econômicas de fruticultura, piscicultura e recuperação de pastagens, o incentivo previsto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 803, de 19 de abril de 2011, será repassado ao produtor rural até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a aplicação do calcário agrícola no solo, desde que, devidamente atestado por técnicos da SEAPA

designados pelo titular da Pasta para esse fim.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2012.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima