Decreto nº 14.294 de 29/01/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 jan 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 23 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Ficam isentas do ICMS as operações com os seguintes produtos:
I- saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado e anidro combustível por usina ou destilaria;
II- entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;
III- saídas internas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 1º A isenção prevista neste artigo não se aplica quando o importador ou destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool etílico hidratado e anidro combustível.
§ 2º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP, serão obedecidas as normas gerais de substituição tributária previstas na legislação.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º Os saldos credores do ICMS, acumulados nos termos do parágrafo anterior, podem ser utilizados:
I- exclusivamente pelo fabricante:
a) na compensação do imposto a recolher apurado no regime normal de apuração do ICMS;
b) na quitação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado;
c) na quitação de débitos decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados e, por último, de denúncia espontânea do contribuinte;
d) na compensação do imposto, de sua obrigação, decorrente de diferimento;
e) no pagamento de débito decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
f) na compensação dos débitos do estabelecimento fabricante de açúcar, quando tratar-se de atividades integradas;
II- mediante transferência do fabricante, exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que se acham dispostas:
a) a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
b) a estabelecimento de empresa interdependente localizada neste Estado;
c) a qualquer empresa situada neste Estado.
§ 5º Os destinatários dos créditos mencionados nas alíneas b e c do inciso II do parágrafo anterior somente poderão utilizá-los com o fim específico, e na ordem estabelecida, de quitação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado ou decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados e, por último, de denúncia espontânea do contribuinte.
§ 6º Para a transferência do crédito acumulado de acordo com as hipóteses previstas no inciso II do caput do § 4º, deve o fabricante:
I- estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II- não estar inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 7º A utilização do crédito acumulado, nos termos do § 4º deste artigo, fica condicionada ao prévio reconhecimento pela Secretaria de Tributação e será obtido mediante requerimento do sujeito passivo dirigido à Coordenadoria de Tributação, através da Unidade Regional de seu domicílio fiscal, constando:
I- a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal;
II- o valor a ser utilizado;
III- o nome, endereço, número de inscrição estadual e CGC (MF) do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso.
§ 8º Instruído regularmente o requerimento a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal do domicílio da requerente diligenciará no sentido de verificar a correta apuração da apropriação do crédito e após seu pronunciamento, encaminhará o processo à Coordenadoria de Tributação para exame e parecer, cuja homologação dar-se-á através de Ato Declaratório expedido pelo titular da Secretaria de Tributação.
§ 9º A utilização do crédito acumulado nos termos das alíneas a e d do inciso I do § 4º independe de autorização fiscal.
§ 10. Na utilização do crédito na forma do inciso II do § 4º, o contribuinte após obtenção do reconhecimento do crédito de acordo com os §§ 7º e 8º deste artigo, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, que sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter, ainda, as seguintes indicações:
I- identificação do destinatário;
II- a expressão "Transferência de crédito fiscal do ICMS";
III- o valor do crédito transferido;
IV- a especificação da transferência, se para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente, ou outro estabelecimento;
V- o número do Ato Declaratório que, nos termos do § 8º, tenha homologado o reconhecimento do crédito fiscal a ser transferido;
VI- a data da emissão, com anotação do mês por extenso.
§ 11. Os créditos acumulados, relativos a cada mês, serão transferidos no final do período, para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito acumulado nos termos do § 4º do art. 23 do RICMS".
§ 12. A nota fiscal, relativa à transferência do crédito, nos termos do § 10, deve ser lançada:
a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com utilização apenas da coluna "Documento Fiscal", com indicação do número da nota fiscal emitida e da coluna "Observações", com anotações do valor do crédito transferido e a expressão "Transferência de crédito acumulado reconhecido através do Ato Declaratório - SET nº __________", sendo transferido no final do período para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com as devidas observações;
b) pelo destinatário, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito do ICMS conforme Nota Fiscal nº ___________, referente ao Ato Declaratório nº ___________".
§ 13. Nos casos de utilização do crédito acumulado exclusivamente pelo fabricante, de acordo com o disposto nas alíneas b, c, d e e do inciso I do § 4º deste artigo, o valor utilizado deve ser lançado diretamente no livro Registro de apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" - Outros Débitos", com a indicação do número do Ato Declaratório que tenha reconhecido o crédito, quando for o caso."
§ 14. O disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo aplica-se, ainda, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS."(NR)
Art. 2º Os arts. 31, 69 e 115 do Regulamento do ICMS, ficam acrescidos de parágrafos e incisos, com a seguinte redação:
"Art. 31. .........................................................................
§ 9º O regime especial a que se refere o inciso XVII do caput, deve ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação, observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 69. .......................................................................
XXIII - o valor da mercadoria não escriturada nos casos a que se refere o inciso V do § 1º do art. 2º, acrescido de 30% (trinta por cento), salvo os casos de substituição tributária, em que prevalecem os percentuais ali mencionados.
Art. 115. ......................................................................
VIII - saírem por preço inferior ao seu custo, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença entre o preço de custo e o valor referente à sua saída."
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 112 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º O disposto no art. 1º somente produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de janeiro de 1999, 111º da República.