Decreto nº 1.430 de 03/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jul 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades;

DECRETA:

Art. 1º Da nova redação à íntegra do art. 22 do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar conforme abaixo:

"Art. 22 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/2000, 4651-6/2001 e 4651-6/2002, será equivalente a 41,17 % (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único O benefício previsto no caput, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na lista abaixo:

RELAÇÃO DOS PRODUTOS

Item Descrição Código NCM
1 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 8443.3
2 Outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners) 8443.99
3 Caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais) 8470.50
4 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471
5 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30
6 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil a base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos 8473.50
7 Conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks) 8504.40
8 Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN) 8517.62
9 Partes (partes da posição 8517) 8517.70
10 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência 8518
11 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvanizados 8523
12 Outras (web cam para computadores) 8525.80.29
13 Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT) 8528.4
14 Outros monitores 8528.5
15 Projetores 8528.6
16 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 8536.30
17 Outros interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50
18 Outros aparelhos (conectores) 8536.90
19 Circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc) 8542
20 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20
21 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V (cabos para rede de computadores, etc) 8544.4
22 Cabos de fibras ópticas 8544.70
23 Outros (reguladores de voltagem) 9032.89
24 Fitas impressoras 9612.10

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 03 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda