Decreto nº 14352 DE 21/12/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2015
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 , implementadas pelo Ajuste SINIEF 09/2015 , celebrado na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º ....:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata o Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou de mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
..... " (NR)
"Art. 4º .....:
.....
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
..... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda