Decreto nº 14.390 de 24/02/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 fev 1994

Altera dispositivos do art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º e o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º . ...

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às operações internas praticadas pelos distribuidores e pelos fabricantes de medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe, independentemente dos produtos estarem ou não arrolados neste artigo.

§ 2º ...

§ 3º ...

I - ...

II - às saídas destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado de Sergipe.

Art. 2º O estabelecimento distribuidor dos produtos enumerados no art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, deverá elaborar relação do estoque existente em 28 de fevereiro de 1994, valorizado com base no preço praticado pelo fornecedor na referida data e acrescido do percentual de 51,46% ou 60,07%, observada a origem da mercadoria.

§ 1º Sobre a base de cálculo prevista no "caput" deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), devendo ser deduzido, do total resultante, o valor correspondente às parcelas vincendas, devidamente atualizadas até 28 de fevereiro de 1994, e relativas ao estoque apurado em 30 de novembro de 1993 e 31 de dezembro de 1993, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.725, de 05.07.1994, DOE SE de 06.07.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O valor resultante da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo de que trata o "caput" deste artigo, deduzido o valor das parcelas vincendas, atualizadas até 28 de fevereiro de 1994, e relativas ao estoque apurado em 31 de dezembro de 1993, será escriturado no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item "007 - OUTROS CRÉDITOS", no Livro Registro de Apuração do ICMS."

§ 2º O valor apurado na forma do parágrafo anterior será escriturado no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item "007 - OUTROS CRÉDITOS" do Livro de Apuração do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.725, de 05.07.1994, DOE SE de 06.07.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O valor deduzido na forma do parágrafo anterior será escriturado como crédito pelo estabelecimento à medida que forem sendo pagas as parcelas vincendas."

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o distribuidor de proceder a antecipação tributária do ICMS em relação às mercadorias recebidas, até 28 de fevereiro de 1994, sem retenção do imposto na fonte.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)