Decreto nº 14413 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 fev 2016

Altera a redação da Tabela XX do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º A Tabela XX - Produtos de Papelaria - do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 14.383 , de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 19.001.00 3213.10.00 60,94 86,15 80,33 70,64 Tinta guache Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 19.002.00 3916.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
105,57 137,77 130,34 117,96 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.0 19.006.00 3926.90.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Prancheta de plástico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 66,94 93,09 87,05 77,00 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00 4802.20.00
105,57 137,77 130,34 117,96 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autochrome ", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809 4816 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
19.0 19.019.00 4817 105,57 137,77 130,34 117,96 Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 61,59 86,90 81,06 71,32 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 62,02 87,40 81,54 71,78 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 56,95 81,53 75,86 66,40 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 105,57 137,77 130,34 117,96 Outras canetas; sortidos de canetas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
31.0 19.031.00 4802.56 53,33 77,35 71,80 62,57 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel laminado e papel espelho

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda