Decreto nº 14.416 de 06/05/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 mai 1999

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05/99, 08/99, 20/99 e 26/99,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos III, VIII, XI e XIII do art. 6º, os incisos III e VIII do art. 9º, os incisos IV e VIII do art. 10, o caput do art. 12, o inciso II do art. 13, os incisos II e III do art. 18, o inciso III do art. 25, os incisos III, VII, XI e XII do art. 27, os incisos II, XI e XII do art. 87, o caput do art. 90, o caput do art. 98, o caput do art. 101, os incisos I, VIII, XI e XII do art. 112 e o parágrafo único do art. 266, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ............................................................................................................

"III- até 30.04.2000, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste SemI-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 23/98, 05/99);" (NR)

"VIII- até 30.04.2001, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95, 05/99);"(NR)

"XI- até 30.04.2001, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92, 23/98, 05/99);"(NR)

"XIII- até 30.04.2001, nas saídas de rapadura de qualquer tipo (Conv. ICMS 74/90, 23/98, 05/99);"(NR)

Art. 9º ............................................................................................................

"III- até 30.04.2001, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 121/95, 05/99):"(NR)

"VIII- até 30.04.2001, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados à órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 05/99):"(NR)

Art. 10...................................................................................................

"IV- até 30.04.2001, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 23/98, 05/99);"(NR)

"VIII - 30.04.2001 nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."(NR)

"Art.12. São isentas do ICMS, até 30.04.2001, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 05/99):"(NR)

Art. 13 ............................................................................................................

"II- até 30.04.2001, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 3/90, 23/98, 05/99);"(NR)

Art. 18........................................................................................................................................................................................................................

"II- até 30.04.2001, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89, 121/95, 05/99);"(NR)

"III- até 30.04.2000, Ficam isentos do ICMS, entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social"(NR)

Art. 25 ...........................................................................................................

......"III- até 30.04.2000, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário hortifrutigranjeiros ( Conv. ICMS 29/96, 23/98, 05/99);"(NR)

Art. 27 .........................................................................................................

"III- até 30.04.2001, as saídas internas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96, 23/98, 05/99);"(NR)

"VII- até 30.04.2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96, 23/98, 05/99);"(NR)

"XI- até 30.04.2000, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, desde que isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. 101/97, 23/98, 05/99):"(NR)

"XII- até 30.04.2001, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte ( Conv. ICMS 123/97, 23/98, 05/99):"(NR)

Art. 87 ...........................................................................................................

"III- até 30.09.99, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de importação com veículos automotores, a seguir relacionados, previstos nos Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% observadas as disposições contidas nos §§ 3º a 5º deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 26/99):"(NR)

"XI- até 30.04.2001, em 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do contrato com a Petrobrás, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o valor dos contratos de afretamentos de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a Petrobrás, que efetuar transportes relacionados com as plataformas marítimas. (Conv. ICMS 105/97, 23/98), 05/99"(NR).

"XII- até 30.04.2000, em 58,82% ( cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% ( sete por cento) ( Conv. ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99):"(NR)

"Art. 90. Até 30/042001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60 % (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Conv.ICMS 100/97, 05/99):"(NR)

"Art. 98. Até 30.04.2001, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% ( quatro por cento)( Conv. ICMS 75/91,14/96, 23/98, 05/99):"(NR)

"Art. 101. Até 30.04.2001, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 52/91,87/91, 13/92, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99):"(NR)

Art. 112 ...........................................................................................................

"I- até 30.04.2001, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, crédito presumido de quinze por cento (15%) do valor do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Conv ICMS 02/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99);"(NR)

"VIII- até 30.04.2000, nas operações tributadas de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias, o crédito presumido será de 50%(cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas, sendo este benefício utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.(Conv. ICMS 50/94, 102/96, 05/99);"(NR)

"XI- até 30.04.2001, nas saídas de cana-de-acúcar, o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor incidente nas respectivas saídas, desde que efetuadas pelo produtor diretamente para o estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Conv. ICMS 22/97, 05/99)."(NR)

"XII- 30.04.2001, aos estabelecimentos prestadores de serviço de radio chamada de forma que o imposto devido fique equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor das prestações de serviço correspondentes, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais ( Conv. ICMS 113/97, 232/98)."(NR)

Art. 266.................................................................................................

"Parágrafo Único. Até 30.09.2000, fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas do Rio Grande do Norte para os Estados de Alagoas, Ceará, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 08/99):"(NR)

Art. 2º Fica acrescentado a alínea e, ao Inciso III, do art. 18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 18 ..............................................................................................................

"e) A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 104/89, 20/99)."

Art. 3º Fica revogado o Inciso IV do Art.27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de maio de 1999, 111º da República.