Decreto nº 14426 DE 16/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2016

Institui o Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai (PROEXPRP), nos termos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai (PROEXPRP), com o objetivo de estimular os estabelecimentos situados neste Estado a utilizarem os Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, para a realização das seguintes operações:

I - embarque de produtos, objeto de operações de exportação; ou

II - desembarque de produtos, objeto de operações de importação.

Parágrafo único. O estímulo à utilização dos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, poderá ser efetivado mediante os seguintes instrumentos:

I - Termo de Compromisso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e o estabelecimento interessado, para proporcionar condições mais favoráveis que aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005;

II - Termo de Acordo a ser celebrado entre o Estado e o estabelecimento interessado, para estabelecer benefício fiscal, aplicável a operações tributadas, realizadas pelo estabelecimento exportador ou importador.

III - Termo de Compromisso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a empresa interessada, para a dispensa do compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, em relação aos produtos exportados para o exterior, mediante embarque por meio de infraestrutura portuária construída e mantida pela empresa interessada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15096 DE 07/11/2018).

CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR DE SOJA E MILHO

Art. 2º O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, poderá ser celebrado com vigência de 1º de fevereiro do ano em que for firmado, ou da data em que isso ocorrer, se posterior àquela data, até 31 de janeiro do ano seguinte, relativamente aos produtos soja e milho, ficando definido que ele: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, poderá ser celebrado por período anual, relativamente aos produtos soja e milho, ficando definido que ele:

I - pode contemplar dispensa ou redução dos valores a que se refere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 15.830 , de 22 de dezembro de 2021, como contrapartida das operações de exportação realizadas, em limites estabelecidos no Termo de Compromisso, relativamente às exportações realizadas mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - pode contemplar dispensa ou redução de quantidade de operações tributadas, como contrapartida das operações de exportação realizadas, em limites estabelecidos no Termo de Compromisso, relativamente às exportações realizadas mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário;

II - deve ser celebrado, levando-se em consideração a capacidade operacional dos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário; a quantidade de estabelecimentos interessados em utilizá-los para o embarque dos produtos que exportam; e o volume de operações de exportação e das operações tributadas, realizadas pelo interessado nos últimos três anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso;

III - deve ser celebrado sob a condição de que o estabelecimento realize o recolhimento de ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sob as mesmas bases e critérios aplicáveis ao caso do compromisso previsto na alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - deve ser celebrado sob a condição de que o estabelecimento realize, no correspondente ano calendário, recolhimento de ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sob as mesmas bases e critérios aplicáveis ao caso do compromisso previsto na alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15830 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
III - deve ser celebrado sob a condição de realização de operações tributadas, em volume, no mínimo, equivalente ao ano calendário anterior.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento que cumprir as obrigações assumidas por meio do Termo de Compromisso fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido, relativamente às operações de que decorreu a entrada dos produtos exportados mediante embarque nos portos referidos no inciso I do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022 e acrescentado pelo Decreto Nº 15096 DE 07/11/2018).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, deverá ser observado, em relação ao ano de 2022, para os casos de Termo de Compromisso concedido ou renovado, para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim especifico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022).

Art. 3º Os estabelecimentos interessados na celebração do Termo de Compromisso referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, nas condições previstas no art. 2º, devem requerer a pactuação do referido Instrumento juntamente com o pedido de concessão ou de renovação do regime especial de que trata o Decreto nº 11.803, de 2005. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os estabelecimentos interessados na celebração do Termo de Compromisso referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, nas condições previstas no art. 2º, devem apresentar as suas propostas, indicando a quantidade e a espécie dos produtos que pretendem exportar, mediante o seu embarque pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário.

(Revogado pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022):

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode, mediante ato próprio, estabelecer prazo para a apresentação das propostas a que se refere este artigo.

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXPORTADOR

Nota: Ver Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições deste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 15637 DE 22/03/2021, que prorroga até 30 de abril de 2022 as disposições deste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 15424 DE 29/04/2020, que prorroga até 30 de abril de 2021 as disposições deste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 15205 DE 11/04/2019, que prorroga até 30 de abril de 2020 as disposições deste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 14857 DE 23/10/2017, que prorroga até 31 de outubro de 2018 as disposições deste artigo.

Art. 4º O benefício previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no caso de estabelecimentos que exportam produtos resultantes do processo de industrialização que desenvolvam, pode consistir em crédito presumido ou outorgado, aplicável a operações tributadas que realizem, em percentual, período de vigência e condições a serem definidos no Termo de Acordo.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo pode ser cumulado com outros benefícios que o estabelecimento industrial já possua, ou que venha a possuir, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e sem prejuízo do benefício fiscal previsto no art. 4º deste Decreto, os estabelecimentos a que ele se refere, quando localizados em áreas onde se encontram os Portos dos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário e adjacências, delimitadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda, podem considerar operações tributadas com produtos resultantes da industrialização, para efeito de cumprimento do compromisso, firmado nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, nos termos do Capítulo II deste Decreto.

Parágrafo único. As operações tributadas com produtos resultantes da industrialização devem ser consideradas, para efeito do que dispõe este artigo, nas condições e nas proporções ou nos percentuais estabelecidos em Termo de Compromisso celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14989 DE 18/04/2018):

CAPÍTULO III-A - DA EXTENSÃO DO PROEXPRP

Art. 5º-A O programa de estímulo à exportação instituído por este Decreto aplica-se, também, aos estabelecimentos localizados neste Estado que realizarem operações de exportação de soja ou milho, mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã.

§ 1º Os estabelecimentos que realizarem operações de exportação na forma de que trata o caput deste artigo, observada a condição prevista no § 2º deste artigo, ficam dispensados da contrapartida a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º e o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, nas quantidades equivalentes a:

I - 5% (cinco por cento) da quantidade exportada realizada no período a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, exceto para o ano de 2022, o qual será computado o ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que realizarem as operações a que se refere o caput deste parágrafo, exclusivamente, mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - 5% (cinco por cento) da quantidade exportada realizada no ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que realizarem as operações a que se refere o caput deste parágrafo, exclusivamente, mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da quantidade exportada realizada no período a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, exceto para o ano de 2022, o qual será computado o ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que tenham realizado, também, no ano calendário anterior, operações de exportação mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da quantidade exportada realizada no ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que tenham realizado, também, no ano calendário anterior, operações de exportação mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário.

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo é condicionada a que os respectivos estabelecimentos realizem o recolhimento de ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sob as mesmas bases e critérios aplicáveis ao caso do compromisso previsto na alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15949 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo é condicionada a que os respectivos estabelecimentos realizem, no correspondente ano calendário, recolhimento de ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sob as mesmas bases e critérios aplicáveis ao caso do compromisso previsto na alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15830 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo é condicionada a que os respectivos estabelecimentos realizem, no correspondente ano calendário, operações tributadas com os produtos, em quantidade não inferior às operações tributadas realizadas no ano calendário anterior.

CAPÍTULO III-B DA DISPENSA DE EQUIVALÊNCIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15096 DE 07/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15096 DE 07/11/2018):

Art. 5º-B. O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, poderá ser celebrado com prazo de vigência para até 31 de dezembro de 2032, ficando definido que ele:

I - pode contemplar a dispensa do compromisso a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, em relação aos produtos exportados para o exterior, mediante embarque por meio de infraestrutura portuária construída e mantida pela empresa interessada, abrangendo as exportações realizadas pela própria empresa que firmar o termo de compromisso e as exportações realizadas por outras empresas que com ela firme acordo para a utilização da respectiva estrutura portuária, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto;

II - deve contemplar as especificações da infraestrutura portuária a ser construída e mantida pela empresa interessada, bem como o local onde será implantada, em área de localização dos Portos dos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário.

§ 1º Fica definido, também, que o Termo de Compromisso a que se refere o caput deste artigo pode contemplar, para a empresa que o firme, a dispensa prevista no § 5º do art. 12 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e, em relação a tais operações, a dispensa prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999.

§ 2º A empresa interessada na celebração do Termo de Compromisso a que se refere este artigo deve apresentar a sua proposta, acompanhada das especificações da infraestrutura portuária que pretende construir e da indicação da respectiva localização.

§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda pode, mediante ato próprio, estabelecer prazo para a apresentação da proposta a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR

Nota: Ver Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste Decreto.

Art. 6º Nas operações de importações, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, de produtos cuja entrada no território nacional ocorra pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, pode ser concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, para o momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador.

§ 1º Nas operações de saída, internas ou interestaduais, do estabelecimento importador, de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, ou de produtos resultantes de sua industrialização, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

Nota: Ver Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições deste inciso.

Nota: Ver Decreto Nº 15637 DE 22/03/2021, que prorroga até 30 de abril de 2022 as disposições deste inciso.

Nota: Ver Decreto Nº 15424 DE 29/04/2020, que prorroga até 30 de abril de 2021 as disposições deste inciso.

Nota: Ver Decreto Nº 15205 DE 11/04/2019, que prorroga até 30 de abril de 2020 as disposições deste inciso.

I - crédito presumido ou crédito outorgado;

II - redução de base de cálculo.

§ 2º Os benefícios previstos neste artigo:

I - podem ser cumulados com outros benefícios que o estabelecimento importador já possua ou que venha a possuir, nos termos da legislação vigente;

II - devem ser concedidos mediante Termo de Acordo celebrado entre o estabelecimento importador e o Estado, no qual conste, no mínimo, o benefício concedido, as operações por ele abrangidas, as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência.

CAPÍTULO V  - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a dispor, complementarmente, sobre a matéria tratada neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 14.279, de 20 de outubro de 2015.

Campo Grande, 16 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico