Decreto nº 14434 DE 28/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 2016

Acrescenta o art. 1º-A ao Decreto nº 14.365, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Anexo XXIV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor, Final Localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 09/2016 , de 18 de fevereiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 14.365 , de 28 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Para o recolhimento do imposto de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II, do caput do art. 2º do Anexo XXIV, ao Regulamento do ICMS, o contribuinte remetente do bem ou o prestador do serviço que, em 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, independentemente de ser inscrito neste Estado, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, pode recolher o referido imposto no prazo previsto no inciso I do art. 6º do Anexo XXIV, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do disposto no § 4º do art. 7º do Anexo XXIV." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016.

Campo Grande, 28 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda