Decreto nº 14.462 de 25/03/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 abr 1994

Dispõe sobre a apuração decendial do ICMS e a atualização monetária do débito apurado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 01, de 18 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS normal, assim como o devido em decorrência de regime de substituição e antecipação tributária e diferença de alíquota, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período:

I - de 1º a 10 de cada mês, será apurado no dia 11 do mesmo mês;

II - de 11 a 20 de cada mês, será apurado no dia 21 do mesmo mês;

III - de 21 até o último dia de cada mês, será apurado no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente.

Art. 2º O valor do saldo devedor apurado na forma do art. 1º deste Decreto será atualizado monetariamente a partir de 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do respectivo débito na correspondente quantidade de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

§ 2º A conversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada dividindo-se o valor do débito apurado pela UFP/SE do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do período de apuração, conservando-se as quatro primeiras casas decimais.

§ 3º Para efeito de pagamento do débito, o seu valor em moeda corrente do País será determinado mediante a multiplicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo valor da UFP/SE do dia do pagamento, conforme os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária estadual, facultado o pagamento do imposto devido em qualquer data anterior ao vencimento deste.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais, alcançando, inclusive, os Convênios, Protocolos e Termos de Acordo que disponham de forma diversa.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)