Decreto nº 14477 DE 20/05/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2016

Acrescenta o art. 57-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado em contribuir com os produtores de aves de corte na melhoria das condições sanitárias dos seus estabelecimentos, de forma a adequá-los ao Programa Nacional de Sanidade Avícola;

Considerando a necessidade de se minimizar os aspectos e os impactos significativos dos processos, produtos e serviços, reduzindo-se impactos ambientais, por prevenção da poluição;

Considerando a necessidade de se assegurar um nível adequado de biossegurança, rentabilidade e de competitividade da produção de frango de corte, mediante a adoção de boas práticas de gestão técnica, atendendo-se à exigência do mercado;

Considerando que é interesse do Estado possibilitar que a produção de frango de corte ganhe posição estratégica no mercado interno e de exportação, por meio de concessão de incentivo fiscal que traga benefícios para o produtor,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 57-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 57-B. Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural que exerça a atividade de avicultura de corte, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a dois por cento do valor da operação.

§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deve informar à empresa fornecedora de energia elétrica os nomes dos produtores rurais que exercem a atividade de avicultura de corte, em Mato Grosso do Sul.

§ 2º A redução de base de cálculo, prevista neste artigo, é condicionada a que o estabelecimento possua medidor de energia elétrica consumida, especificamente, na atividade de avicultura de corte." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de maio de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda