Decreto nº 14494 DE 02/06/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jun 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e as organizações da sociedade civil.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimen tos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da retromencionada Lei.

Art. 2º O processamento das parcerias, que envolvam transferência de recursos financeiros, será realizado por meio da plataforma eletrônica a ser desenvolvida pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso do Sul, prestadoras de serviço público, poderão ser processadas em plataforma eletrônica própria.

§ 2º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

II - Organização da Sociedade Civil:

a) a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique, integralmente, na consecuçãodo respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou de fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e por ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou para capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou um serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil;

V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil;

VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou de controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VIII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou de acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e de fiscalização;

IX - conselho de política pública: órgão criado pelo Poder Público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e na avaliação de políticas públicas;

X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e a julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;

XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e a avaliar os termos de fomento e de colaboração celebrados com organizações da sociedade civil, constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;

XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

XV - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de planos de trabalho, cuja concepção seja da Administração Pública Estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela Administração Pública Estadual, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XVI - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de planos de trabalhos, cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XVII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 4º As parcerias disciplinadas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e regulamentadas por este Decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e de deliberação.

Art. 5º Não se aplicam as exigências contidas neste Decreto:

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou às autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com os termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - aos convênios e aos contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal , nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014;

V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou de taxas associativas em favor de organismos internacionais ou de entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder ou do Ministério Público;

b) dirigentes de órgão ou de entidade da Administração Pública;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;

d) pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;

VIII - às parcerias entre a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e os serviços sociais autônomos.

Seção II - Da Capacitação

Art. 6º Os programas de capacitação, de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e por entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, instituições de ensino, escola de governo do Estado e organizações da sociedade civil.

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que mantiverem relações de parceria nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, incluirão nos programas de capacitação sob sua responsabilidade temas, também, relacionados à política pública a qual está vinculada à execução dos programas e das ações que serão desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil.

§ 2º Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.

Seção III - Das Competências

Art. 7º Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - autorizar e instaurar chamamento público;

II - celebrar ou autorizar a formalização do termo de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação;

III - celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao termo de colaboração, de fomento e aos acordos cooperação;

IV - denunciar ou rescindir ou autorizar a denúncia ou a rescisão do termo de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação;

V - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

VI - homologar o resultado do chamamento público;

VII - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público;

VIII - aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e aos termos de colaboração e de fomento e aos acordos de cooperação, nos termos do art. 73, § 1º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

IX - decidir sobre a prestação de contas final;

X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como requerer a realização do chamamento público dele decorrente;

XI - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas no processo de seleção;

XII - decidir, em última instância administrativa, o pedido de reconsideração de que trata o inciso II do art. 71 deste Decreto;

XIII - decidir sobre os casos de dispensa ou de inexigibilidade de que trata o art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º Quando o objeto da parceria se inserir na competência de mais de órgão da Administração Pública ou implicar a atuação conjunta com um ou mais entes da Administração Indireta, a celebração será requerida conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou das entidades envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 3º Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção.

CAPÍTULO II - DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 8º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul ou pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único. O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

Art. 9º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos deste Decreto:

I - Capítulo IV - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no:

a) art. 24, caput e § 1º;

b) art. 25, caput, incisos V a VII e § 1º;

II - Capítulo VII - Do procedimento de manifestação de interesse social;

III - Capítulo X - Das sanções;

IV - Capítulo XI - Da transparência e da divulgação das ações;

V - Capítulo XII - Disposições finais.

§ 1º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.

§ 2º O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:

I - afastar as exigências previstas nos Capítulos III e IV, especialmente aquelas dispostas nos arts. 10 e 23 e nos arts. 26 a art. 29 deste Decreto;

II - estabelecer, no próprio instrumento, procedimento simplificado de prestação de contas ou sua dispensa.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 10. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração, que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 32 da referida Lei.

§ 5º A dispensa e a inexigibilidade, bem como o disposto no § 3º deste artigo, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.

§ 6º Poderá ser celebrada a parceria diretamente, sem prévio chamamento público, quando não houver entidades interessadas no chamamento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para o órgão ou para a entidade da Administração Pública Estadual, mantidas, neste caso, todas as regras preestabelecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

§ 7º Todos os atos do procedimento de chamamento público serão públicos, salvo quanto ao conteúdo da proposta, até a data de sua abertura, que deverá ser realizada sempre em sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos representantes das organizações da sociedade civil presentes e pelos membros da Comissão de Seleção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

Art. 11. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente, compatível com a atividade do órgão ou da entidade pública da Administração Pública Estadual;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 13 deste Decreto;

VII - a minuta do instrumento de parceria;

VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;

IX - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

X - as condições para interposição de recursos administrativos.

§ 1º Nos casos das parcerias, com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II - ao valor de referência ou ao teto constante do edital.

§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º Para celebração de parcerias poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§ 6º O edital, desde que devidamente justificado, poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria, e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros.

§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e dos indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 8º O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo VI deste Decreto, desde que haja disposição expressa no edital.

Art. 12. O edital de chamamento público deverá ser divulgado no órgão de imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, na página do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul responsável pela parceria, e na plataforma eletrônica.

§ 1º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contados da data de publicação do edital no órgão de imprensa oficial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contados da data de publicação do edital no órgão de imprensa oficial.

§ 2º As propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado, observadas as disposições constantes do edital de chamamento público e garantido o sigilo do seu conteúdo até a data de abertura designada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

§ 3º Qualquer alteração no edital de chamamento público exige a divulgação pelo mesmo meio em que se deu o texto original e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

§ 4º Não se promoverá a reabertura do prazo de que trata o § 3º deste artigo quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

§ 5º Todo cidadão é parte legítima para impugnar o edital de chamamento público por irregularidade na aplicação das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou deste Decreto, devendo protocolar o pedido no prazo de dez dias, contados da data da publicação do edital, ficando estabelecido o prazo de cinco dias para resposta do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, contados da data do recebimento da impugnação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

Art. 13. É facultada a exigência de contrapartida em bens e em serviços, desde de que necessária e justificada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Parágrafo único. Poderá ser admitido como contrapartida o eventual aporte de recursos financeiros, espontaneamente, disponibilizado pela organização da sociedade civil para a execução do objeto da parceria.

Seção II - Da Comissão de Seleção

Art. 14. A Comissão de Seleção será designada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Estado e Mato Grosso do Sul responsável pela parceria, em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar.

§ 1º A Comissão de Seleção de que trata o caput deste artigo será composta por, no mínimo, um servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento, não remunerado, de técnico especialista, servidor público ou não, que não seja membro desse colegiado.

§ 3º Não poderá compor a Comissão de Seleção o servidor público responsável pela emissão dos pareceres técnicos e jurídicos, de que tratam os arts. 30 e 31 deste Decreto.

§ 4º Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, a Comissão de Seleção deverá ser composta por, no mínimo, um membro de cada órgão ou entidade envolvido.

§ 5º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por Comissão de Seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

§ 6º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar, sob as penas da lei, impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento público, configuradas as seguintes hipóteses:

I - participação como associado, dirigente ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante;

II - prestação de serviços a qualquer organização da sociedade civil participante, com ou sem vínculo empregatício;

III - recebimento, como beneficiário, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil participante;

IV - doação para organização da sociedade civil participante.

§ 7º A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou a continuidade do processo de seleção.

§ 9º Os órgãos ou as entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderão estabelecer uma ou mais comissões de seleção, inclusive permanente, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência, e desde que, no caso de constituição de comissão de seleção permanente, seja por prazo não superior a 12 (doze) meses, podendo os membros ser reconduzidos uma única vez, por prazo não superior ao previsto para a primeira constituição.

§ 10. As atividades dos membros das comissões são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Seção III - Do Processo de Seleção


Art. 15. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:

I - avaliação das propostas; e

II - divulgação e homologação dos resultados.

Subseção I - Da Avaliação das Propostas


Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

IV - o valor global.

Subseção II - Da Divulgação e da Homologação dos Resultados


Art. 17. O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial, no órgão oficial de imprensa e na plataforma eletrônica.

Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa, ao colegiado que a proferiu.

§ 1º Os recursos das decisões que não forem reconsideradas pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final, nos termos do art. 7º, inciso XI, deste Decreto.

§ 2º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.

§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 19. Após o julgamento ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, no órgão oficial de imprensa e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I - Do Instrumento da Parceria

Art. 20. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 21. A cláusula de vigência, de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de fomento ou de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que tecnicamente justificado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá ser prorrogado por até cinco anos.

Art. 22. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou o acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou, também, para outros territórios.

Art. 23. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:

I - para o órgão ou para a entidade da Administração Pública Estadual, quando necessário para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; ou

II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade, dos bens remanescentes para o órgão ou para a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive a beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou para continuidade de ações de interesse social.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou à sua aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou à sua aquisição.

§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade para o órgão ou para a entidade da Administração Pública Estadual; ou

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo, determinar a titularidade para a organização da sociedade civil.

Seção II - Da Celebração


Art. 24. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

§ 1º A indicação dos créditos orçamentários e dos empenhos, necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 42 deste Decreto.

§ 2º O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, bem como suas alterações, por meio de termo aditivo ou de apostilamento, somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na imprensa oficial, que será providenciada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura, e deverá conter:

I - nome e número do instrumento da parceria;

II - número do processo;

III - nome e CNPJ dos parceiros público e privado;

IV - resumo do objeto;

V - fundamento legal;

VI - valor a ser transferido e contrapartida, se houver, indicação da classificação funcional-programática e econômica da despesa e da fonte de recursos;

VII - prazo de vigência da parceria;

VIII - data de assinatura da parceria e nome dos representantes das partes que assinam;

IX - número e data de emissão da nota de empenho.

Art. 25. Para a celebração da parceria, a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - a definição dos indicadores, documentos e dos outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos, necessários à execução do objeto;

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 37 deste Decreto.

§ 1º A previsão de receitas e de despesas, de que trata o inciso V do caput deste artigo, deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes do edital.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.

§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil, na forma do disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 26. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25 deste Decreto, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, dois anos com cadastro ativo;

III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e com entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas, devidamente comprovadas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, quais sejam de dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou de projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;

IV - Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão Negativa de Débitos Estadual;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um deles;

VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou de contrato de locação;

IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e de outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou de adquirir com recursos da parceria.

§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e de equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico, para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput deste artigo, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões, de que tratam os incisos IV a VI do caput deste artigo, que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

Art. 27. Além dos documentos relacionados no art. 26 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 25 deste Decreto, declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou de entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;

II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual;

b) servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou de ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural da organização política do País, que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices; Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§ 2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 28. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos arts. 26 e 27, ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 26, todos deste Decreto, estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul deverá consultar o Sistema de Planejamento e Finanças do Estado, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas, que constem da plataforma eletrônica prevista no art. 2º deste Decreto.

Art. 30. O parecer de órgão técnico do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 25 deste Decreto, e o valor de referência ou do teto indicado no edital, conforme disposto no § 8º do art. 11 deste Decreto.

Art. 31. A manifestação jurídica acerca da celebração da parceria abrangerá:

I - análise da juridicidade das parcerias; e

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria.

Parágrafo único. A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016):

Art. 31-A. O parecer técnico e a manifestação jurídica de que tratam os arts. 30 e 31 deste Decreto deverão ser emitidos no prazo, máximo, de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se o parecer ou a manifestação não for emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

§ 2º Caso o parecer ou a manifestação conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o dirigente máximo do órgão ou da entidade sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão.

§ 3º Concluindo o parecer ou a manifestação pela impossibilidade de celebração da parceria, o dirigente máximo do órgão ou da entidade detém a faculdade de, mediante ato formal devidamente motivado, decidir pela realização da parceria.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I - Da Liberação e da Contabilização dos Recursos

Art. 32. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento.

§ 1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancárias, em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A indicação de instituição financeira prevista no § 1º deste artigo será feita, exclusivamente, entre as instituições financeiras oficiais, federais ou estaduais, que poderão atuar como mandatárias, do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, na execução e na fiscalização dos termos de colaboração ou dos termos de fomento.

§ 3º Os recursos serão, automaticamente, aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

Art. 33. As liberações de parcelas, relativas às fases ou às etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento, se constatadas impropriedades, serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 65 deste Decreto;

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

IV - a consulta aos cadastros e aos sistemas estaduais que permitam aferir a regularidade da parceria.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 65 deste Decreto.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente da entidade da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 34. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção II - Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 35. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil, com recursos transferidos pela Administração Pública Estadual, adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observadas as seguintes condições:

I - cotação entre, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo do objeto a ser adquirido ou contratado, mediante solicitação de orçamento pela organização da sociedade civil e apresentação de proposta de preços pelo fornecedor, registradas formalmente em documento escrito, admitido o uso de e-mail ou de fax;

II - na impossibilidade de se realizar o número de cotações estabelecido no inciso I deste artigo, em virtude da inviabilidade de competição ou de limitação de mercado, o responsável pela organização da sociedade civil poderá autorizar a compra com o número menor de cotação, mediante justificativa escrita, acompanhada de documentos que evidenciem tal ocorrência;

III - possibilidade de utilização pelas organizações da sociedade civil do Sistema de Registro de Preços do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante autorização do gestor do sistema.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou da contratação.

§ 3º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 59 deste Decreto, quando for o caso.

Art. 36. As organizações da sociedade civil, para fins de comprovação das despesas, deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços comprovantes fiscais ou recibos, observada a legislação tributária competente, contendo, necessariamente, as seguintes informações:

I - data, nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou do CPF do fornecedor ou do prestador de serviço;

II - especificação da quantidade, valor unitário e total do bem ou do serviço adquirido ou contratado;

III - indicação do número da parceria;

IV - atestado de recebimento do material ou do serviço, de acordo as especificações e em condições satisfatórias, aposto no verso dos comprovantes fiscais ou dos recibos, emitido por quem tenha essa atribuição no âmbito da organização da sociedade civil.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput deste artigo, conforme o disposto no art. 62 deste Decreto.

Art. 37. Os pagamentos efetuados pelas organizações da sociedade civil deverão ser realizados mediante crédito, por transferência eletrônica ou depósito identificado, na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bem ou de serviços.

§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência prevista no caput, e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento na forma do caput deste artigo, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de 50 (cinquenta) UFERMS por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 3º deste artigo.

§ 3º Os pagamentos realizados na forma do § 1º deste artigo não dispensam o registro do beneficiário final da despesa.

Art. 38. Os custos indiretos, necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

Art. 39. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Art. 40. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo único. É vedado à Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul praticar atos de ingerência, na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil, ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou para prestar serviços na referida organização.

Art. 41. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo.

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 59 deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e a alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 81 deste Decreto.

Seção III - Das Alterações na Parceria

Art. 42. O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até trinta por cento do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21 deste Decreto; ou

d) alteração da destinação dos bens remanescentes;

II - por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos, porventura, existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global, vedada a modificação da natureza da despesa; ou

d) alteração da fonte de custeio de recurso, mediante justificativa prévia do gestor.

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 2º O órgão ou a entidade pública da Administração Pública Estadual deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput deste artigo, no prazo de até trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

§ 4º Os pedidos de alteração nas parcerias, formulados pela organização da sociedade civil devem ser apresentados em até 45 (quarenta e cinco) dias, antes do término da vigência.

§ 5º A formalização do termo de aditivo ou do apostilamento, na forma deste artigo, deve ser realizada durante a vigência da parceria.

Art. 43. A manifestação jurídica é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II do caput e os incisos I e II do § 1º do art. 42 deste Decreto, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria.

CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 44. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º A rede deve ser composta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais organizações da sociedade civil, executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

Art. 45. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil, executantes e não celebrantes, por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul a assinatura do termo de atuação em rede, no prazo de até sessenta dias, contados da data de sua assinatura.

§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de quinze dias, contados da data da rescisão.

§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do estatuto e de eventuais alterações registradas;

III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26 deste Decreto; e

IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Sistema de Planejamento e Finanças do Estado.

§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da celebração da parceria, relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 46. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e

II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e de outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Parágrafo único. A Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput deste artigo, no momento da celebração da parceria.

Art. 47. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§ 2º Na hipótese de irregularidade ou de desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

§ 3º A Administração Pública Estadual avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e dos documentos e dos comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 5º O ressarcimento ao erário, realizado pela organização da sociedade civil celebrante, não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 48. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) aos órgãos ou às entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul, responsável pela política pública.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

Art. 49. A Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido; e

III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida;

IV - correspondência entre a ação de interesse público apresentada na manifestação de interesse social e as competências e as finalidades do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul destinatária.

§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, responsável pela política pública a que se referir.

§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de sessenta dias por ano.

Art. 50. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 49 deste Decreto;

II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul destinatária;

III - oitiva da sociedade sobre o tema, se instaurado o PMIS; e

IV - manifestação do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul destinatária sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 49 deste Decreto, o órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul destinatária terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.

§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul destinatária, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, devendo permanecer no sítio eletrônico até o final da análise prevista no § 1º deste artigo.

Art. 51. A realização de PMIS não implicará, necessariamente, a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A realização de PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I - Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 52. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatóri os técnicos de monitoramento e avaliação.

§ 1º Os órgãos ou as entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul designarão, em ato específico, os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sempre em número ímpar, sendo pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento, não remunerado, de técnico especialista, servidor público ou não, que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§ 3º Os órgãos ou as entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderão estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

§ 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á, periodicamente, a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.

§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria, executada com recursos de fundo específico, poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

Art. 53. O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - tenha participado da comissão de seleção da parceria.

Seção II - Das Ações e dos Procedimentos

Art. 54. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, o bjetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 64 deste Decreto.

Art. 55. O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

§ 1º O órgão ou a entidade pública do Estado de Mato Grosso do Sul deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em r elatório de visita técnica in loco, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 56. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública do Estado de Mato Grosso do Sul realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.

§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com metodologia presencia l ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou com entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 57. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e de verificar resultados, e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, podendo ser:

I - prestação de contas anual: nas parcerias com vigência superior a um ano, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho;

II - prestação de contas final: ao término das parcerias, para fins de comprovação do cumprimento do objeto e alcance das metas.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Art. 58. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar Relatório de Execução do Objeto, na plataforma eletrônica, que conterá:

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por m eio de pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local e de declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 deste Decreto.

§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual poderá dispensar, mediante justificativa prévia, a observância do disposto no § 1º deste artigo e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 65 deste Decreto, quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, devendo essa excepcionalidade constar do edital de chamamento público e do instrumento da parceria.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

Art. 59. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul exigirá a apresentação de Relatório de Execução Financeira, que deverá conter:

I - a relação das receitas e das despesas realizadas, inclusive dos rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - o extrato da conta bancária específica;

IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou dos recibos, inclusive dos holerites, com data do documento, valor, dados da organização da socie dade civil e do fornecedor e a indicação do produto ou do serviço;

VII - comprovação da contratação realizada nos termos do art. 35 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - comprovação da contratação realizada nos termos do art. 36 deste Decreto.

Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou da entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 60. A análise dos relatórios de que tratam os artigos 58 e 59 deste Decreto será formalizada pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, na prestação de contas anual, por meio do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e, na prestação de contas final, por meio do Parecer Técnico Conclusivo.

Art. 61. A análise do relatório de execução financeira contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou por agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 35 deste Decreto; e

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

Art. 62. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Seção II - Da Prestação de Contas Anual

Art. 63. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas anual por meio de Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§ 1º Para fins do disposto caput deste artigo, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.

§ 2º A prestação de contas anual deverá observar o disposto no art. 58 deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, n o prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.

§ 4º Persistindo a omissão de que trata o § 3º deste artigo, deverão ser adotadas medidas para a instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial.

Art. 64. A análise da prestação de contas anual, formalizada por meio do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, poderá ser realiza da por amostragem, conforme definido pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A análise prevista no caput deste artigo deverá ser realizada quando:

I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação, de que trata o art. 54 deste Decreto; ou

II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.

§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.

§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 59 deste Decreto, e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 65. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá:

I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; e

II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:

a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e

b) descrever, quando for o caso, os efeitos da parceria na realidade local referentes:

1. aos impactos econômicos ou sociais;

2. ao grau de satisfação do público-alvo; e

3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze dias), prorrogável por igual período e a critério da Administração Pública Estadual:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou para cumprimento da obrigação.

§ 2º O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, atualizando o relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

§ 4º Persistindo a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 33 deste Decreto; ou

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" deste inciso no prazo determinado.

§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 52 deste Decreto, que o apreciará, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências, apontadas pela comissão de monitoramento e de avaliação, visando à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 7º As sanções previstas no Capítulo X deste Decreto poderão ser aplicadas, independentemente, das providências adotadas de acordo com o § 6º deste artigo.

Seção III - Da Prestação de Contas Final

Art. 66. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elemento s previstos no art. 58 deste Decreto, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 41 deste Decreto.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58 deste Decreto, quando já constarem da plataforma eletrônica.

Art. 67. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo, a ser inserido na plataforma eleterônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;

III - o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e

IV - o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 58 deste Decreto.

Art. 68. Na hipótese de a análise de que trata o art. 67 deste Decreto concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 59 deste Decreto.

Parágrafo único. A análise do relatório de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no art. 61 deste Decreto.

Art. 69. Para fins do disposto no art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias, contados do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e

II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.

Art. 70. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 67 deste Decreto.

Art. 71. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria, sendo a organização da sociedade civil notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação; ou

II - apresentar recurso à autoridade que a proferiu.

Parágrafo único. Admite-se, no caso do inciso I deste artigo, a prorrogação do prazo, por igual período.

Art. 72. Exaurida a fase recursal, o gestor da parceria deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo, e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo X deste Decreto.

§ 2º A Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul deverá se pronunciar sobre a solicitação, de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, no prazo de trinta dias.

§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

§ 4º Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.

§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento, de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, serão definidos em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

§ 6º Na hipótese do previsto no inciso II do caput deste artigo, o não ressarcimento ao Erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica e no Sistema de Planejamento e Finanças do Estado, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 73. O prazo de análise da prestação de contas final, pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias.

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, se der por culpa exclusiva da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação da Unidade de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul (UAM).

Art. 74. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 73 deste Decreto; e

II - nos demais casos, os juros serão calculado s a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 73 deste Decreto.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo observarão juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente.

CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES

Art. 75. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária; e

III - declaração de inidoneidade.

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo, e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou na prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, por prazo não superior a dois anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e de celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 76. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 75 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul prevista no § 6º do art. 75 deste Decreto, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Art. 77. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente na plataforma eletrônica e no Sistema de Planejamento e Finanças do Estado, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 78. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias, a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 79. A Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.

Art. 80. O órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.

Art. 81. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o art. 48 do Decreto Estadual nº 14.471, de 12 de maio de 2016.

Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.

Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e as programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, seguirão as políticas, orien tações e as normas estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul para os serviços de publicidade governamental.

§ 1º Os meios de comunicação públicos estaduais de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas, e para programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias.

§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem, utilizados na divulgação das campanhas e dos programas, deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo.

Art. 84. Ressalvado o disposto no art. 81 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, enquanto não estruturada e implantada a plataforma eletrônica de que trata a referida Lei e este Decreto, as rotinas correspondentes serão realizadas por meio físico e registradas nas plataformas atualmente existentes, naquilo que for compatível.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual deverá implantar, até 31 de dezembro de 2023, a plataforma eletrônica para as parcerias de que trata este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15699 DE 21/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fixa-se o prazo de 5 anos para a Administração Pública Estadual implantar plataforma eletrônica para as parcerias de que trata este Decreto.

Art. 85. Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a autorização financeira prévia para a celebração de parcerias que contenham cláusulas ou condições dispondo sobre o repasse total de recursos em valores acima do limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º Serão submetidos à autorização financeira prévia do Governador, também, os aditivos que se referirem a alteração, adição ou modificação de cláusulas que disponham sobre a situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Não estão incluídos nas exigências constantes deste artigo as parcerias que tenham como objeto o recrutamento, seleção e colocação de estagiários ou adolescentes aprendizes para estágio profissional.

§ 3º É vedado dar efeito retroativo a data anterior à autorização do Governador, às parcerias.

§ 4º A competência prevista no caput e § 1º deste artigo não engloba a avaliação dos dispositivos jurídico-legais para celebração da parceria, cuja competência é exclusiva do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual celebrante.

Art. 86. O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, poderá adotar medidas administrativas de conciliação para dirimir controvérsias resultantes das parcerias.

Art. 87. Os convênios e os instrumentos congêneres, já assinados na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da referida Lei e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º Os convênios e os instrumentos congêneres, de que trata o caput deste artigo, poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração Pública Estadual, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os convênios e os instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto, no caso de decisão da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul pela continuidade da parceria; ou

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela Administração Pública Estadual, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

§ 3º A Administração Pública Estadual poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º Para a substituição, de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, até 31 de dezembro de 2016, apresentar os documentos previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para a substituição, de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto, apresentar os documentos previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º deste artigo observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.

§ 6º Excepcionalmente, a Administração Pública Estadual poderá firmar termo aditivo da parceria, de que trata o § 2º deste artigo, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.

§ 7º Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo IX deste Decreto para os convênios e os instrumentos congêneres, existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.

Art. 88. Ficam ratificados os convênios assinados com respaldo no Decreto Estadual nº 11.261, de 16 de junho de 2003, até a data da publicação deste Decreto, devendo observar, quanto às regras de transição, o disposto no art. 87 deste Decreto.

Art. 89. Permanecem subordinados às disposições do Decreto Estadual nº 11.261, de 16 de junho de 2003, os convênios, acordos de cooperação, termos de ajuste, termos de outorga, termos de contratualização e instrumentos similares, que envolvam a descentralização da execução de programas, projetos e atividades de competência de órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual, não previstos expressamente neste Decreto.

Art. 90. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto, e fixar os procedimentos necessários à sua aplicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 14615 DE 06/12/2016):

Art. 91. As organizações da sociedade civil deverão manter o Cadastro de Convenente da Administração Estadual (CCAD), conforme Resolução/SEFAZ nº 2052, de 19 de abril de 2007.

Art. 92. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentação do credenciamento de que trata o art. 30, VI da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a ser desenvolvida no âmbito de cada Secretaria envolvida.

Parágrafo único. Enquanto não editada a Resolução de que trata o caput, considera-se credenciada a entidade que já mantenha ou manteve relação de parceria com o Estado de Mato Grosso do Sul e teve prestação de contas aprovada.

Art. 93. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda