Decreto nº 14508 DE 29/06/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/2013, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/2012, de 30 de marco de 2012,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF do Convênio ICMS nº 09/2009 , a partir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, ate 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF do Convenio ICMS 09/2009, a partir:
I - de 1º de marco de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II - de 1º de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
III - de 1º de marco de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
IV - de 1º de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
V - de 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).
Nota: Redação Anterior:V - de 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta e o valor correspondente a soma das receitas brutas dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 2º A obrigatoriedade, de que trata este artigo, aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
(Revogado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14557 DE 12/09/2016):
§ 3º A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir:
I - Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009;
II - Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009, de 2009.
§ 3º A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009.
§ 4º Fica facultada, desde 1º de março de 2017, a utilização de NF-e, em substituição à de NFC-e, aos contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Fica facultada, desde 1º de março de 2017, a utilização de NF-e, em substituição à de NFC-e ou de CF-e-ECF, aos contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017).
Art. 2º Os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e ou do CFe-ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) apos 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados a emissão da NFC-e ou do CF-e-ECF, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta total for superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019):
(Artigo acrescentado pela Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017):
Art. 2º-A. Os contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto devem, em relação a cada estabelecimento, emitir a NFC-e ou o CF-e-ECF:
I - em pelo menos um ponto de venda (PDV), da data de sua obrigatoriedade até 1º de setembro de 2018;
II - em todos os pontos de vendas, a partir de 1º de setembro de 2018.
Art. 2º-B. Fica vedada a utilização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, aos contribuintes obrigados à emissão da NFC-e, conforme disposto no art. 1º deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018):
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo, que estiverem utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/2009, de 2009, devem, ate 1º de marco de 2017, substituí-lo por equipamento que atenda a esses requisitos.
§ 2º Aos estabelecimentos de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 5º deste Decreto.
(Redação do artigo dada pela Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017):
Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelos Ajustes SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, e nº 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à utilização desses documentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/2013 , de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras dos Ajustes SINIEF nº 03/2012, de 30 de março de 2012, e nº 19/2016, de 9 de dezembro de 2016, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à utilização desses documentos.
Parágrafo único. Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere este Decreto, estão compreendidas a sua transmissão e a sua autorização de uso pela SEFAZ.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/2013, de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras do Ajuste SINIEF nº 03/2012, de 30 de marco de 2012, e as demais regras da legislação tributaria estadual aplicáveis a emissão desses documentos.
Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º, 2º e 2º-A deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15111 DE 30/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 09/2009 , de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1ºde setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e observadas as disposições dos arts. 1º, 2º e 2º-A deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14743 DE 29/05/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados ate 1º de setembro de 2018 ou ate o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, apos findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º-A. Os equipamentos ECF que atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 30 de setembro de 2019 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, serem cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019):
Art. 6º Os contribuintes que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto podem, a partir de 1º de agosto de 2016, optar por iniciar a emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF antes dos prazos nele previstos, observado o seguinte:
I - a opcao deve ser feita mediante procedimento de "credenciamento voluntario NFC-e", disponível no Portal do ICMS Transparente (www.icmstransparente.ms.gov.br) do site da SEFAZ;
II - o credenciamento e condicionado a aceitação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, da opção do contribuinte, apos a avaliação da oportunidade e conveniência da administração tributaria.
Parágrafo único. Os contribuintes que não se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto também podem, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, optar pela emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF, emitido por ECF do Convenio ICMS 09/2009.
Art. 6º-A. Os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) podem optar pela emissão de NFC-e, observadas as disposições do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV do Regulamento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15245 DE 10/06/2019).
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 14.308, de 16 de novembro de 2015.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretario de Estado de Fazenda