Decreto nº 14512 DE 29/06/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2016
Altera a redação do caput do art. 5º-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.
(Revogado pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 5º-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto o imposto, apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda