Decreto nº 14530 DE 04/06/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jun 2013

Altera o Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2011, e o Decreto nº 9.091, de 04 de maio de 2004, para regulamentar a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia - ZEE/BA e dá outras providências.

Considerando a necessidade de implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico, instrumento prospectivo de planejamento e gestão, integrando o acervo técnico já existente e as ações programáticas de desenvolvimento econômico e social do Estado;

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, na Resolução CONAMA nº 09/1987, na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 14.032, de 15 de junho de 2012, e pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012; e

 

Considerando a necessidade de definir as competências da Comissão Especial para o Zoneamento Ecológico Econômico no Estado da Bahia criada pelo Decreto 9.091, de 04 de maio de 2004, O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescidos ao regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, os dispositivos abaixo relacionados:

 

"Art. 27-A - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia - ZEE/BA é um dos instrumentos estratégicos de planejamento e ordenamento territorial, cujas diretrizes e critérios passam a nortear as políticas públicas estaduais voltadas ao desenvolvimento sócioeconômico sustentável e à promoção do bem-estar da população.

 

Art. 27-B - O ZEE/BA tem como objetivo orientar o planejamento, a gestão, as atividades e as decisões do poder público, do setor privado e da sociedade em geral, relacionadas ao uso e ocupação do território, considerando as potencialidades e limitações do meio físico, biótico e socioeconômico, visando a implementação prática do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 27-C - O ZEE/BA será implementado com base em zonas definidas a partir de unidades territoriais básicas e unidades de paisagem com características afins relacionadas ao meio biofísico, padrões de ocupação e uso dos recursos naturais.

 

Art. 27-D - O ZEE/BA, elaborado em escala 1:250.000, é composto por diretrizes, conceitos, critérios e mapas, estabelece cartas de vulnerabilidade natural, de potencialidade social e, ainda, outros produtos como mapas de indicadores de qualidade ambiental, de risco ambiental, de áreas relevantes para conservação, para recuperação, e de zonas temáticas.

 

Art. 27-E - O processo de elaboração, apreciação e validação do ZEE/BA, sob coordenação da Comissão Especial do ZEE/BA, de que trata o Decreto nº 9.091/2004, obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

I - elaboração de versão preliminar do ZEE/BA pela equipe técnica designada;

 

II - discussão da versão preliminar do ZEE/BA no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

III - discussão da versão preliminar do ZEE/BA pelos representantes dos setores da sociedade e do poder público em audiências públicas;

 

IV - discussão da versão preliminar do ZEE/BA junto aos conselhos estaduais de políticas afins;

 

V - sistematização, pela equipe técnica, das contribuições oriundas das plenárias das audiências públicas e dos conselhos estaduais de políticas pertinentes, observando a possibilidade de, no que couber, incorporá-las ao documento sistematizado do ZEE/BA;

 

VI - apreciação e deliberação sobre o documento sistematizado do ZEE/BA pela Comissão Especial ZEE/BA, a qual compete referendá-lo;

 

VII - apreciação e deliberação pelo Governador do Estado.

 

Art. 27-F - A versão preliminar do ZEE/BA será objeto de discussão pelos representantes dos setores da sociedade e do poder público, em audiências públicas convocadas por edital.

 

§ 1º As audiências públicas têm por finalidade expor aos interessados o conteúdo do ZEE/BA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões, com vistas a subsidiar, de maneira não vinculante, a manifestação da Comissão Estadual ZEE/BA.

 

§ 2º Compete à Secretaria do Planejamento e à Secretaria do Meio Ambiente disciplinar, por edital, o funcionamento e as especificidades das audiências públicas de que tratam o caput deste artigo, tomando como referência a organização territorial do Estado da Bahia."

 

Art. 2º. Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 9.091, de 04 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Compete à Comissão Especial ZEE/BA:

 

I - acompanhar os procedimentos de elaboração, apreciação, validação e implementação do ZEE/BA;

 

II - referendar o documento sistematizado do ZEE/BA a ser submetido à apreciação e deliberação pelo Governador do Estado;

 

II - fomentar a participação interativa dos diversos setores da sociedade civil e dos poderes públicos nas audiências públicas a respeito do ZZE/BA;

 

III - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da conclusão das audiências públicas para o ZEE/BA, uma proposta de Plano de Trabalho Executivo para sua implementação, contendo, entre outros:

 

a) modelo de gestão do Sistema de Informações e do monitoramento da implementação do ZEE/BA;

 

b) a definição das atribuições para os órgão e entidades da Administração Pública Estadual no processo de implementação e monitoramento do ZEE/BA, considerando as suas respectivas competências;

 

c) a identificação dos atores sociais necessários ao processo de implementação do ZEE/BA;

 

d) a identificação de áreas prioritárias para implementação do ZEE/BA e para aperfeiçoamento do ZEE/BA.

 

IV - realização das demais ações correlatas."

 

Art. 3º. Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do art. 4º do Decreto 9.091, de 04 de maio de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....

 

I - o Secretário do Planejamento;

 

II - Secretário do Meio Ambiente, que exercerá a Secretaria Executiva.

 

III - Secretario da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;

 

.....

 

XIII - Secretário de Promoção da Igualdade Racial;

 

....."

 

Art. 4º. Fica acrescido o § 3º ao art. 4º do Decreto 9.091, de 04 de maio de 2004, com a seguinte redação:

 

Art. 4º.

 

.....

 

"§ 3º A Coordenação da Comissão Especial ZEE/BA será exercida conjuntamente pela Secretaria do Planejamento e pela Secretaria do Meio Ambiente, que proporcionarão o suporte técnico, financeiro e administrativo necessários à elaboração, apreciação, validação e implementação do ZEE/BA."

 

Art. 5º. As audiências públicas para apreciação do ZEE/BA, de que tratam os dispositivos listados no art. 27-F do Decreto nº 14.024/2012, ocorrerão em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 6º. Aplicam-se ao processo de elaboração e implementação do ZEE/BA, as disposições do Decreto Federal nº 4297, de 10 de julho de 2002.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º. Fica revogado o art. 3º do Decreto 9.091/2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2013.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

 

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente