Decreto nº 14.544 de 06/09/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 set 1999
Altera disposições do inciso XII do art. 18, art. 61 e inciso VII do art. 87 do Regulamento do ICMS e determina outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual:
DECRETA:
Art. 1º O inciso XII do art. 18, o art. 61 e o inciso VII do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...................................................................
XII - de 1º/06/98 a 31.12.2000, nas entradas, no estabelecimento de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para integrar o ativo fixo, procedentes do exterior, destinados no emprego de industrialização de livros, jornais e periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão ou cabodifusão (Convs. ICMS 53/91, 73/92, 21/95 e 26/98). (NR)
Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editora de livros, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior. (NR)
Art. 87. ......................................................................
VII - em 80% (oitenta por cento) as prestações de serviço de radiodifusão sonora e de imagem sonora de televisão a cabo, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento) - (Conv. ICMS 5/95)" . (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de setembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO