Decreto nº 1455 DE 25/03/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 mar 2013
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
§ 1º .....
.....
II - fica sujeito à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado com base em sua autonomia administrativa e tributária.
.....
Art. 20-A. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar as atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia e adimplemento por meio de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º deste artigo, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis.
.....
§ 6º .....
I - valor atribuído ao terreno, contendo toda a infraestrutura necessária à preparação do imóvel para execução do projeto de implantação da unidade industrial, o qual será atestado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial;
.....
III - valor do contrato de prestação de serviços de construção para realização de obras de infraestrutura complementar necessária ao funcionamento da unidade industrial;
IV - valor dos encargos financeiros, impostos e despesas relacionadas ao contrato celebrado entre a empresa beneficiária da subvenção e a instituição financeira oficial que financiar os dispêndios previstos nos incisos I a III deste parágrafo.
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I a III do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
.....
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se garantido ou com exigibilidade suspensa, observado o seguinte:
I - na hipótese de inadimplemento da obrigação pela beneficiária, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão;
.....
§ 11. .....
.....
V - fase pré-operacional: período compreendido entre o pedido de enquadramento da empresa no Programa Pró-Emprego e a emissão da primeira nota fiscal de venda de mercadorias produzidas por ela, em território catarinense, na planta industrial que justificou a concessão do benefício.
.....
Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá observar os seguintes requisitos:
.....
§ 1º .....
I - somente serão considerados os valores de imposto apurado pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária;
.....
III - para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os apurados pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo;
..... " (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de março de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni