Decreto nº 14.552 de 10/09/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 set 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.13.640, de 13 de novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual e os Convênios ICMS 05/99, 30/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99,43/99, 47/99,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IX do art. 6º, o inciso V do art. 24, o § 2º do art. 98, o inciso XII do art. 112, os incisos III e VIII do art. 130, os incisos III, V e VI do art. 300, o caput do art. 947 e o art. 949 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º....................................................................................................
IX - nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino ou de caprino (Convênio ICMS 70/92, 36/99).
......................................................................................................"(NR)
"Art. 24 ...................................................................................................
V - de 01.05.99 até 30.04.2001, o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização(Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97, 05/99):
......................................................................................................"(NR)
"Art. 98 ...................................................................................................
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I -em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II -em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III -em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar ( Conv. ICMS 14/96, 32/99)."(NR)
"Art. 112. ................................................................................................
XII- a partir de 1º de maio de 1999, aos estabelecimentos prestadores de serviço de radio chamada de forma que o imposto devido fique equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor das prestações de serviço correspondentes, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais ( Conv. ICMS 113/97, 232/98, 05/99).
......................................................................................................."(NR)
"Art. 130. ................................................................................................
III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;
VIII - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente:
da emissão das contas, tratando-se de empresas prestadoras de serviços de comunicação;
do vencimento das contas, tratando-se de empresas fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada.
......................................................................................................"(NR)
"Art. 300. ................................................................................................
III - serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;
V - fica o estabelecimento centralizador, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os artigos 624 a 660, deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada, nas seguintes condições:
a) a emissão e impressão simultânea dos documentos fiscais previstos no caput será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no art. 657, dispensada a calcografia (talho-doce);
b) poderá ser dispensada a exigência prevista na alínea anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) as informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
d) a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste inciso de forma centralizada, desde que:
1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;
2. os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a legislação estadual;
VI -o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços -DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco;
......................................................................................................"(NR)
"Art. 947. A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais realizadas por contribuintes nas condições a seguir enumeradas, será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido da despesa de frete e do percentual de 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º deste artigo."(NR)
"Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista no art. 945, Inciso I, alíneas "b", " f", "g", "i", e "j", Inciso II, alíneas "h", "i" e "j", inciso III, alínea b e no art. 946, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, cuja parcela recolhida antecipadamente constituirá crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso IX ao art. 10, o art. 15-A, o inciso XVI e os §§ 6º e 7º ao art. 87, o inciso III ao art. 103, os §§ 11 e 12 ao art. 112, o inciso VII ao art. 300, o § 2º ao art. 945 e o § 5º ao art. 947 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 10 ....................................................................................................
IX -a partir de 1º de agosto de 1999, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto, com a finalidade de doação da receita total das vendas, à entidades sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual, observando-se o seguinte:
o beneficio será concedido mediante Regime Especial com Termo de Acordo;
a doadora não poderá estar inscrita na divida ativa do Estado;
os documentos fiscais emitidos nas saídas serão escriturados no livro Registro de Saídas nas colunas Valor Contábil e outras;
o valor entregue a entidade beneficiada deverá ser comprovado através da cópia de cheque nominal a recebedora do beneficio;
deverá ser estornado o crédito fiscal originário, a qualquer título, sobre o valor da operação.
"Art. 15-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos neste artigo:
I - a isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF;
2. que o benefício será repassado ao adquirente;
3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado -DETRAN ou outro órgão, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2. especifique o tipo de defeito físico;
3. especifique as adaptações necessárias;
c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira.
II - não será acolhido, para os efeitos deste beneficio, o laudo previsto na alínea b do inciso anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
III - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
a) transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça "jus" ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
IV - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
a) indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;
V - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea a do inciso III deste artigo;
VI - nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 115, deste Regulamento (Convênio ICMS 35/99)."
"Art. 87. ..................................................................................................
XVI - fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas com açúcar, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento).
§ 6º O crédito fiscal, oriundo da entrada da mercadoria mencionada no inciso XVI, será aproveitado com redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
§ 7º O benefício previsto no inciso XVI será opcional e servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas realizadas ou a realizar abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição."
"Art. 103. ...............................................................................................
III -a partir de 1º de agosto de 1999:
a) 8524.90.9900 software gravado em disquete;
b) 8524.90.0200 software gravado em CD.
"Art. 112 .................................................................................................
§ 11. Não se aplica o limite de faturamento previsto no inciso XIV deste artigo, quando da concessão do benefício aos contribuintes inscritos com CAE nº 61.91.01-0.
§ 12. O benefício referido no parágrafo anterior não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos anteriores a 20 de julho de 1999."
"Art. 300. ................................................................................................
VII - ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nos Incisos V e § 2º deste artigo, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados anteriormente ( Conv. ICM 4/89, ICMS 129/95,126/98, 30/99)."
"Art. 945. ................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de setembro de 1999, o disposto na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI, desde que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias e que as mercadorias sejam utilizadas exclusivamente como matéria prima no processo produtivo."
"Art. 947. ................................................................................................
§ 5º Nas operações internas destinadas a contribuintes a que se refere o inciso I deste artigo, adotar-se-á o percentual de 15% (quinze por cento)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de setembro de 1999, 111º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO