Decreto nº 14.560 de 16/09/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 set 1999
Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação acessória nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Os livros fiscais utilizados sem a devida autenticação até 31 de agosto de 1999 e que não tenham sido objeto de autuação fiscal poderão ser regularizados, excepcionalmente, até 30 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo poderá ser feita, pelos contribuintes estabelecidos na 1ª URT - Natal, na Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF e, pelos contribuintes com domicílio fiscal no interior do Estado, nas Unidades Regionais de Tributação.
Art. 2º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo da obrigação tributária direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de setembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO