Decreto nº 14.576 de 30/05/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jun 1995
Estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio 17/95, de 04 de abril de 1995,
Decreta:
Art. 1º As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido.
Art. 2º O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e o destinatário seja domiciliado em território maranhense.
Parágrafo único. Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista neste Artigo.
Art. 4º Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MAIO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.