Decreto nº 14581 DE 28/12/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 dez 2020
Fica criada a categoria "Poder Público Municipal" dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dá outras providências.
Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XXXIII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, e;
Considerando que os serviços de saneamento básico são de titularidade municipal, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.444/2007);
Considerando que a Lei Federal nº 11.445/2007 determina em seus arts. 29 e 30 que a estrutura tarifária deverá levar em consideração as diferentes categorias de usuários, seus padrões de consumo e finalidades sociais do serviço;
Considerando que a Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece em seu art. 2º, inciso VII, que a sustentabilidade econômica é princípio fundamental da atividade de saneamento básico e, em seu art. 22, inciso IV, que as tarifas devem assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária;
Considerando que o art. 9º, § 2º e § 4º, da Lei Federal nº 8.987/1995, assegura ao Poder Público a prerrogativa de alterar unilateralmente as tarifas dos contratos de concessão, desde que mantido, de forma concomitante, o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Considerando que é de interesse público a remodelagem da estrutura tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Decreta:
Art. 1º Fica criada a categoria "Poder Público Municipal" na est
Poder Público Municipal | Tarifa Fixa | 70,23 | |
1 a 20 m3 | 5,20 | 3,64 | |
Acima de 20 m3 | 7,00 | 4,90 |
§ 1º Este valor se restringe ao consumo e disponibilidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não abrangendo receitas acessórias ou de quaisquer outros serviços prestados pela concessionária de serviço público ao Município, que continuarão a ser tarifadas na forma atualmente vigentes para cada caso.
§ 2º O valor da tarifa fixa será o correspondente ao cobrado da categoria pública geral.
§ 3º Os valores indicados na nova estrutura tarifária correspondem às tarifas atualmente praticadas, e incidirá sobre eles os reajustes e revisões tarifárias contratuais previstos a partir da data de publicação deste decreto.
Art. 2º Todos os órgãos públicos e entidades do Município de Campo Grande, incluindo suas autarquias, serão enquadradas na nova categoria "Poder Público Municipal" a partir de sua vigência.
§ 1º Órgãos e entidades públicas de outras esferas da federação permanecerão enquadrados na categoria pública atualmente vigente.
§ 2º Os demais usuários permanecerão enquadrados nas respectivas categorias atualmente vigentes.
§ 3º A categoria "Poder Público Municipal" entrará em vigência e sua cobrança iniciará em 01.01.2021.
Art. 3º A tarifa de esgoto incidirá sobre o valor da tarifa variável da nova categoria "Poder Público Municipal" para todas as entidades da Administração que tiverem disponibilidade do serviço, ainda que não o utilizem, na forma do Contrato de Concessão e do art. 45 , da Lei nº 11.445/2007 .
Art. 4º As tarifas da nova categoria "Poder Público Municipal" serão reajustadas anualmente, em conjunto com as demais tarifas, na forma prevista no Contrato de Concessão e legislação vigente, bem como revisões contratuais aprovadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01.01.2021.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal