Decreto nº 14.598 de 09/06/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jun 1995
Isenta do ICMS o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 20/95, celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Fica isento do ICMS o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 1º - A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2º - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Administração Tributária, em petição do interessado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.