Decreto nº 1.462 de 22/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que concorram para o incremento da arrecadação da receita pública estadual;

CONSIDERANDO que também se faz necessária a inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense voltadas para o aperfeiçoamento técnico do regime de substituição tributária;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput do art. 38 das disposições permanentes, bem como seus incisos I, II e III, mantido o texto das alíneas a, b e c que compõem o inciso II do mesmo artigo, como segue:

"Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e no art. 36 do Anexo VIII:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 2º, a base de cálculo será ao valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.

II - alterado o caput do art. 36 do Anexo VIII, bem como o caput do § 1º do referido artigo, ficando, ainda, acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, conforme assinalado:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o art. 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI deste regulamento.

§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do art. 38 das disposições permanentes e com o art. 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.

III - dada nova redação ao art. 2º do Anexo XIV, como segue:

"Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do art. 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

II - o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do art. 38 das disposições permanentes e de acordo com o art. 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

III - para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI;

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º O valor do ICMS retido e/ ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no art. 5º-A deste anexo.

§ 2º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do art. 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário, em conformidade com o disposto no caput do art. 5º-A.

§ 3º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 5º-A.

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Anexo VIII.

§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense."

IV - alterada a íntegra do art. 3º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, antes da saída da mercadoria;

III - informar o número do DAR-1/ AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;

IV - anexar o DAR-1/ AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.

§ 1º Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/ AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:

I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

II - sejam anexadas ao DAR-1/ AUT todas Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/ AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação."

V - alterados o caput e o § 1º do art. 5º do Anexo XIV, bem como acrescentado o § 4º ao mesmo preceito, na forma assinalada:

"Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do art. 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública - GERP/ SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado.

§ 4º Fica a GERP/ SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento."

VI - acrescentado o art. 5º-A ao Anexo XIV, na forma assinalada:

Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ ou recolhido a menor, inclusive em decorrência da aplicação indevida da redução prevista no § 1º do art. 1º do Anexo XI, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:

I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - GCET/ SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;

III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/ SUIC, para recolhimento no prazo fixado no caput do art. 435-O-4.

§ 2º Incumbe também à GINF/ SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.

§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto."

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I - o § 2º do art. 36 do Anexo VIII;

II - o § 6º do art. 1º do Anexo XI.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação da compensação de valores recolhidos a maior ou para exigir a diferença não recolhida do imposto, relativamente às operações ou prestações realizadas no período de 1º de junho de 2008 até a data da publicação deste Decreto, afastadas as irregularidades por descumprimento de exigências pertinentes à emissão da Nota Fiscal, previstas no art. 3º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação conferida por este Decreto.

§ 1º Para fins de obtenção da compensação a que alude o caput, o interessado deverá formalizar, até 30 de setembro de 2008, requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.

§ 2º Os pedidos formulados após o prazo fixado no caput, serão, sumariamente, indeferidos pela Agência Fazendária.

§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 7º, recebido o pedido, a Agência Fazendária conforme o caso, deverá encaminhá-lo, para análise e deliberação quanto ao direito de compensação, à:

a) Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP/ SARE, quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana):

b) nos demais casos: à Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, de acordo com o divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º O pedido de compensação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor do débito que exceder ao montante do crédito, objeto do referido pedido.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela análise e deliberação quanto ao direito à compensação, expedirá DAR-1/ AUT em nome do contribuinte para recolhimento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da protocolização do pedido, do valor do débito não compensável.

§ 6º Reconhecido o direito à compensação, esta será processada pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/ SUIC junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante confronto do valor dos créditos apurados em decorrência do disposto no § 1º com o montante dos débitos ali registrados, observado, ainda, no que couber, o estatuído no art. 576-B das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.

§ 7º Enquanto não disponível o sistema eletrônico para integração dos processos de análise e decisão quanto ao direito creditório e da respectiva compensação, caberá à GGCF/ SUIC a atribuição prevista na alínea a do § 3º deste artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.527, de 20.08.2008, DOE MT de 20.08.2008, com efeitos a partir de 22.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, revogadas as disposições em contrário."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretario Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretario do Estado da Fazenda