Decreto nº 14.625 de 31/10/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2011

Regulamenta a Lei nº 5.595, de 01 de agosto de 2006 que dispõe sobre regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de Comunidades dos Quilombos e dá providências correlatas.

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, o Programa Estadual de Regularização das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata a Constituição Federal no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

Art. 3º Compete ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, adotar os procedimentos administrativos para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Municípios, assegurada a participação de técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER/PI e de outros entes federativos.

§ 1º A caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

§ 3º Para fins deste Decreto o INTERPI poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, municipal, organizações não governamentais e entidades privadas observadas a legislação pertinente.

Art. 4º Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.

Art. 5º As Comunidades Remanescentes dos Quilombos certificadas pela Fundação Cultural Palmares e as que vierem a ser reconhecidas pelo Governo do Estado do Piauí, através do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, terão primazia nos trabalhos de viabilidade da regularização fundiária de que trata este Decreto.

§ 1º O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INTERPI ou a requerimento de qualquer interessado.

§ 2º Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.

Art. 6º Concluído o trabalho de campo pelo INTERPI, com a colaboração de técnicos das diversas esferas, conforme previsto no art. 3º deste Decreto, de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial de cada Núcleo publicará edital por duas vezes no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:

I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes dos quilombos;

II - circunscrição judiciária ou administrativa em que se situar o imóvel;

III - limites, confrontações e dimensão constante do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e

IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação.

§ 1º A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura do município onde está situado o imóvel.

§ 2º O INTERPI notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.

Art. 7º Tratando-se de terras de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INTERPI adotará as providências cabíveis junto ao INCRA e Secretaria do Patrimônio da União, para expedição do título.

§ 1º Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade da União ou dos municípios, o INTERPI encaminhará os autos para os entes responsáveis pela titulação.

§ 2º Após rigoroso exame da documentação da terra ocupada por remanescente das comunidades dos quilombos e afastado vício de nulidade, prescrição e comisso ou outro que invalide a posse, será realizada vistoria e avaliação do imóvel objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber, caso em que o INTERPI fica autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular para os fins previstos no art. 6º.

Art. 8º O relatório dos trabalhos técnicos de identificação e delimitação será remetido pelo INTERPI a órgãos federais nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Art. 9º Todos os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação e notificações referidas neste Decreto para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.

Art. 10. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o INTERPI concluirá o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 11. Ficam autorizadas as Secretarias da Fazenda e do Planejamento a adotar as providências orçamentário-financeiras objetivando custear as despesas decorrentes da aplicação do previsto neste Decreto, sob a responsabilidade do Instituto de Terras di Piauí - INTERPI.

Art. 12. Observar sobre o assunto a legislação federal e subsidiariamente a Lei (estadual) nº 4.678, de 13 de janeiro de 1994.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 31 de outubro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO