Decreto nº 14.627 de 13/05/1992
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 mai 1992
Incorpora à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS nºs 01, 06, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 16, 20, 22, 26, 28, 29, 31, 34, 35, 36 e 37/1992 e dá outras providências.
O Governador do Estado Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e
Considerando as deliberações do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ em reunião realizada em Brasília/DF, nas datas: 26 de março e 3 de abril de 1992.
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 01, 06, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 16, 20, 22, 26, 28, 29, 31, 34, 35, 36 e 37/1992, publicadas em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião de 26 de março e 03 de abril de 1992.
Art. 2º Deixam de ser aplicadas as disposições da substituição tributária previstas no Convênio ICM nº 107/1989 com alteração dada pelo Convênio ICMS nº 037/1992, nas remessas de veículos para o Estado do Amazonas.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1992.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Sergio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO