Decreto nº 1.463 de 08/06/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jun 2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta :
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:
I - o caput do artigo 64-L:
"Art. 64-L No período de 1º de julho de 1999 a 30 de novembro de 2000, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um credito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
II - o artigo 42-A das Disposições Transitórias:
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
III - o artigo 77 das Disposições Transitórias:
Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas por produtores primários não equiparados a estabelecimento comercial e industrial dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
III - algodão em caroço ou em pluma - 20% (vinte por Cento).
Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
Art. 2º Ficam revogadas, não produzindo qualquer efeito, as redações conferidas pelo Decreto nº 1.364-A, de 19 de maio de 2000, aos artigos 42-A e 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 1.364-A, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto nos preceitos abaixo elencados, cujos efeitos observarão, como termo de início, as datas assinaladas:
I - o inciso I do artigo 1º ;1º de fevereiro de 2000;
II - os incisos II e III do artigo 1º ; 1º de agosto de 2000;
III - os artigos 2º e 3º ; 19 de maio de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da Republica.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda