Decreto nº 14637 DE 29/12/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Acrescenta e altera dispositivos ao Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 12.570 , de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 2º-A. Nas operações interestaduais com gasolina de aviação ou com querosene de aviação, destinadas a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, fica atribuída ao destinatário a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando até a última, assegurado o recolhimento do ICMS a este Estado." (NR)
"Art. 3º .....
.....
§ 4º Nas operações de saída realizadas por estabelecimento importador, a que se refere este artigo, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), relativo às respectivas notas fiscais deve ser impresso em via única, em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no § 4º-A do art. 10 do Subanexo XII do Anexo XV ao Regulamento do ICMS." (NR)
"Art. 14-A. A distribuidora de combustível, o importador e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), localizados neste Estado, devem informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso dos Sul, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estabelecida no leiaute e nas orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e no Guia Prático da EFD, o estoque físico final dos combustíveis e dos lubrificantes aferido no último dia de cada mês de referência, utilizando os registros do Bloco H (Inventário Físico)." (NR)
"Art. 18 .....:
.....
II - documento em que o importador interessado na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos doze meses seguintes ao do início da respectiva atividade;
III - cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
IV - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado de, no mínimo, um milhão de reais, sujeito a atualizações periódicas;
VI - no caso de importação por via fluvial, comprovante de existência de base portuária de sua propriedade, localizada neste Estado, destinada ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade de, no mínimo, três mil metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, acompanhado de cópia autenticada de certidão atualizada do registro do respectivo imóvel no cartório de registro de imóveis em que se encontra registrado;
VII - garantia, na modalidade de carta de fiança bancária ou de depósito caução, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade do importador interessado na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual a estabelecimento importador que possua, com estabelecimento localizado neste Estado, regularmente cadastrado e operando com base portuária de sua propriedade, adequada ao recebimento e à armazenagem de combustíveis, contrato de armazenagem ou de locação ou de cessão de espaço, que comportem o armazenamento de, no mínimo, setecentos e cinquenta metros cúbicos de combustíveis.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão da inscrição fica condicionada à autorização prévia e específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação pelo estabelecimento importador:
I - dos documentos mencionados no art. 16 e nos incisos I, II, V e VII do caput deste artigo;
II - de cópia autenticada do contrato de armazenagem ou de locação ou cessão de espaço, devidamente registrado em cartório, relativo ao espaço a ser por ele ocupado;
III - dos documentos mencionados nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo em nome do estabelecimento com o qual possua contrato de armazenamento ou de locação ou de cessão de espaço." (NR)
"Art. 18-C. A Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse do Estado e não havendo, por ocasião do pedido da inscrição, possibilidade de apresentação da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ou da Autorização para o exercício da atividade expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), pode conceder inscrição estadual aos estabelecimentos de que tratam os art. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A deste Decreto em caráter provisório.
..... " (NR)
"Art. 18-D. O pedido de inscrição estadual pode ser indeferido se for constatado, com base nas informações indicadas nos documentos previstos nos arts. 16, inciso XV; 16-A, inciso VI; 16-B, inciso V; 17, inciso VI; 18; 18-A, incisos I e II; 18-B, incisos I e II, e 18-C, deste Decreto, em especial, e em outros elementos, se existirem, que a situação econômico-financeira da pessoa, física ou jurídica, interessada, ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou que a conduta dessas pessoas para com obrigações jurídicas de conteúdo econômico constituam fatores de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado.
....." (NR)
Art. 2º O art. 10 do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
"Art. 10. .....
.....§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo, A4 (210 x 297 mm), e máximo, ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, ressalvado o disposto no § 4º-A deste artigo.
§ 4º-A. No caso de operações de saída realizadas por estabelecimento importador de combustíveis derivados ou não de petróleo, localizado neste Estado, o DANFE deve ser impresso em via única, em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo, no campo "Informações Adicionais", a indicação do número do respectivo formulário, precedido da expressão "Formulário de Segurança nº", e a indicação dos números dos lacres aplicados nos bocais de carregamento e de descarregamento existentes no veículo (tanque) transportador.
....." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretario de Estado de Fazenda