Decreto nº 1.464 de 18/06/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o art. 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e o art. 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, e objetivando incentivar a atividade produtiva no Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder regime especial à empresa distribuidora de energia elétrica para postergar, pelo prazo de 24 meses, o recolhimento do ICMS incidente na operação de saída de energia elétrica com destino à indústria, nova ou em expansão, para consumo na sua atividade, que venha a se enquadrar no Programa Bom Emprego.
§ 1º. O imposto a ser postergado será o valor correspondente ao incidente sobre a energia elétrica consumida ou contratada pela indústria nova ou sobre a que exceder à média da quantidade da energia elétrica consumida ou contratada nos últimos 12 meses anteriores à expansão.
§ 2º. Para os efeitos deste Decreto o regime especial deverá condicionar a que haja um repasse do benefício à indústria destinatária da energia.
§ 3º. Para viabilização do controle do regime de que trata este Decreto será concedida inscrição especial à beneficiária, sendo que o imposto deverá ser recolhido mensalmente, corrigido monetariamente pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, a partir do 25º mês posterior ao da emissão do documento fiscal.
§ 4º. Deverá ser obtida autorização para a inclusão de cada indústria destinatária da energia elétrica no regime especial de que trata este Decreto.
Art. 2º Os demais requisitos e procedimentos a serem cumpridos, relativamente ao benefício de que trata este Decreto, serão estabelecidos em Termo de Acordo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Luis Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Assuntos do Mercosul
Eleonora Bonato Fruet
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil