Decreto nº 1.464 de 22/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 08, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XVIII ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, contendo as Seções I e II e os arts. 398-N a 398-R, conforme assinalado:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Seção I Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - o valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Seção II Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário

Art. 398-Q Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. caput combinado com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto

§ 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 398-R Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula quinta, combinado com o caput e com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na Nota Fiscal emitida constar: (cf. cláusula sexta combinado com o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 08/2008 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário do Estado da Fazenda