Decreto nº 14.651 de 11/11/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 nov 2011
Aprova o Regulamento das Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e da Junta Integrada de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 10.308, de 11 de novembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e da Junta Integrada de Recursos Fiscais, unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 13.117 de 16 de abril de 2008.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DAS JUNTAS INTEGRADAS DE JULGAMENTO FISCAL E DA JUNTA INTEGRADA DE RECURSOS FISCAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Às Juntas Integradas de Julgamento Fiscal - JIJFI e à Junta Integrada de Recursos Fiscais - JIRFI compete julgar, em primeira e segunda instância, respectivamente, processos administrativos contenciosos decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município nas áreas de Atividades em Vias Urbanas, Controle Ambiental, Limpeza Urbana, Obras e Posturas, bem como dos atos administrativos delas decorrentes, e que versem sobre:
I - a prorrogação de prazo de exigência constante de autuação fiscal;
II - o cancelamento de exigência constante do auto de notificação;
III - o cancelamento de auto de infração, embargo, interdição ou apreensão.
§ 1º Ficam excluídas da competência das JIJFIs e da JIRFI:
I - a declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente;
II - a negativa de aplicação de lei, decreto, portaria, resolução, norma técnica ou qualquer outro ato normativo;
III - a negativa de aplicação de súmula que verse sobre efeito vinculante;
IV - julgamento dos créditos de natureza tributária e a concessão de perdão ou anistia destes.
§ 2º Ressalvados os casos constantes dos incisos do § 1º deste artigo, será de competência das JIJFIs e da JIRFI a hipótese em que haja reiteradas decisões em casos concretos, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que a extensão dos efeitos jurídicos tenha sido proposta pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º Funcionará uma JIJFI em cada Secretaria de Administração Regional Municipal e a JIRFI funcionará junto à Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 4º As JIJFIs e a JIRFI funcionarão de janeiro a dezembro e realizarão, no mínimo, uma sessão ordinária por semana, em dia e horário fixados no início de cada exercício.
§ 5º Sessões extraordinárias poderão ser realizadas, mediante convocação dos presidentes das respectivas Juntas.
Art. 2º Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia da publicação ou ciência do ato administrativo e incluindo-se o dia do vencimento do prazo legal de defesa ou recurso.
Parágrafo único. Qualquer prazo iniciará ou findará em dia de expediente normal dos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU RECURSO Seção I - Da Defesa e do Recurso Voluntário
Art. 3º A apresentação de defesa ou recurso em face da autuação fiscal citada no art. 1º deste Regulamento obedecerá ao seguinte:
I - a defesa será dirigida à JIJFI da Secretaria de Administração Regional Municipal da circunscrição responsável pela autuação e poderá ser protocolizada em qualquer Secretaria de Administração Regional Municipal ou no BH Resolve;
II - o recurso contra a decisão de primeira instância será dirigido à JIRFI e protocolizado na Junta Integrada de Julgamento Fiscal que julgou a defesa;
III - A peça de defesa ou recurso deverá conter os seguintes dados:
a) unidade administrativa a que se dirige;
b) identificação completa do administrado;
c) número do Auto de Apreensão, Auto de Embargo, Auto de Infração, Auto de Interdição ou Auto de Notificação correspondente;
d) endereço do administrado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
e) formulação do pedido, com exposição dos fatos, seus fundamentos e respectiva comprovação;
f) data e assinatura do administrado ou de seu procurador legalmente constituído;
IV - À peça de defesa ou recurso deverão ser juntados:
a) cópia do documento de autuação;
b) cópia do documento de identificação do administrado;
c) cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ;
d) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso;
e) instrumento de procuração com documento de identificação do procurador, quando for o caso.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se defesa a impugnação de documento de autuação e, recurso, as contra-razões apresentadas contra decisão do órgão julgador de primeira instância.
§ 2º As decisões das JIJFIs e da JIRFI serão publicadas no Diário Oficial do Município - DOM, tendo como referência os dados do administrado e o número do processo.
§ 3º A interposição de defesa ou recurso não interrompe o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo somente o prazo para pagamento de multa, quando houver.
§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a JIJFI recorrida poderá, de ofício ou a pedido do administrado, conceder efeito suspensivo à ação fiscal, condicionado à anuência da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização.
§ 5º O órgão responsável pelo recebimento de defesa ou recurso deverá ter controle de entrada dos pedidos, tendo como referência a instância recorrida, o tipo de autuação e seu número.
Art. 4º O prazo para apresentação de defesa contra autuação, em 1ª Instância administrativa, é de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência ou da publicação no DOM, ressalvados os casos de o prazo ser estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Verificada a intempestividade da defesa ou do recurso e havendo, contudo, documento fiscal que contenha vício de forma ou fundamento que o torne imprestável, o relator deverá afastar a intempestividade, relatar e proferir o seu voto.
Art. 5º Da decisão de primeira instância caberá recurso à JIRFI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no DOM, devendo o mesmo ser protocolizado conforme art. 3º deste Regulamento.
Parágrafo único. O recurso a ser encaminhado para a JIRFI deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo julgado em 1ª Instância, que deverá por sua vez conter todos os dados relativos à ação fiscal.
Art. 6º Põe fim ao contencioso administrativo de que trata este Decreto:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - a desistência do administrado;
III - o ingresso em juízo com o mesmo pedido ou pedido que prejudique a decisão administrativa.
Seção II - Do Recurso de Ofício
Art. 7º Está sujeita a reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pela JIRFI, a decisão proferida pela JIJFI que modifique ato administrativo referente à aplicação de imposição pecuniária com valor superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), devendo o presidente ordenar a remessa dos autos à JIRFI no próprio ato da decisão.
Parágrafo único. O valor limite estabelecido no caput deste artigo será atualizado conforme o critério de correção dos valores das multas.
CAPÍTULO III - DAS DECISÕES
Art. 8º As decisões nas sessões de julgamento serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Art. 9º Os pedidos de cancelamento de autos de apreensão, interdição, embargo, e que envolverem situações de risco terão julgamento prioritário.
§ 1º A concordância com o cancelamento de qualquer dos autos citados no caput deste artigo ensejará, ainda, o cancelamento da notificação ou auto de infração concomitante, caso exista, exceto se o cancelamento ocorreu por erro formal do auto em questão.
§ 2º Do cancelamento de auto de apreensão decorre a autorização de devolução dos bens apreendidos.
Art. 10. A prorrogação de prazo para cumprimento de exigência constante de documento fiscal poderá ser concedida por um período máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada da JIJFI ou da JIRFI.
§ 1º Quando, por motivos de complexidade de regularização do licenciamento ou necessidade de concessão de prazo proporcional ao cumprimento das exigências constantes na legislação, for essencial a dilação do prazo previsto no caput deste artigo a prorrogação para cumprimento de exigência constante de documento fiscal poderá ser concedida por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante despacho fundamentado do Presidente da JIJFI ou da JIRFI.
§ 2º Não poderá ocorrer nova prorrogação de prazo na JIJFI e, em caso de nova solicitação, esta deverá ser encaminhada para decisão da JIRFI.
§ 3º A prorrogação de prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concedida, em rito sumário, salvo existência de óbice legal e situações de relevante interesse, mediante despacho fundamentado do Presidente da JIJFI ou da JIRFI, com ratificação pela maioria dos membros da respectiva Junta.
§ 4º Não será prorrogado o prazo para cumprimento de exigência constante de documento fiscal:
I - para regularização das atividades que apresentem risco à saúde, à segurança de pessoas ou bens, danos ambientais, atrativas de grande fluxo de pessoas;
II - em se tratando de atividades que não sejam regularizáveis, entendendo-se por não regularizável a atividade ilícita ou a não permitida no local em qualquer hipótese;
III - para correção de edificação ou qualquer estrutura em ruína, com risco de danos ao local ou pessoas.
Art. 11. Os erros materiais, traduzidos em falhas de lapso manifesto ou erros de escrita existentes na decisão, poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelos órgãos julgadores, de ofício ou mediante representação do órgão encarregado da execução do julgado, ou ainda, a pedido do administrado ou defensor.
CAPÍTULO IV - DAS JUNTAS INTEGRADAS DE JULGAMENTO FISCAL - JIJFI(Re
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16183 DE 22/12/2015):
Art. 12. Cada JIJFI terá 07 (sete) membros designados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, escolhidos dentre servidores e empregados ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos e comissionados com conhecimento da legislação fiscal integrada, e será composta por:
I - um Presidente;
II - 05 (cinco) relatores, com igual número de suplentes, sendo 01 (um) servidor da área de licenciamento urbanístico regional e, no mínimo, 02 (dois) servidores da carreira da fiscalização integrada;
III - um Secretário com atribuição exclusiva.
§ 1º Deverá participar da composição a que se refere o " caput " deste artigo, em regime de rodízio anual, um dos titulares das Gerências Regionais de Fiscalização Integrada, 2º nível, que compõem a Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização Integrada.
§ 2º Poderá participar da composição a que se refere o " caput " deste artigo um dos titulares das Gerências de 2º e 3º níveis da área de licenciamento, subordinado à Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização Integrada.
§ 3º A presidência de cada JIJFI será exercida pelo Gerente de Licenciamento e Fiscalização Integrada correspondente e, ausente ou impedido o presidente, a sessão será presidida pelo membro com maior tempo de serviço prestado à JIJFI ou, em caso de empate, pelo membro de maior idade.
§ 4º O quorum mínimo para julgamento é de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente da JIJFI.
§ 5º Os membros suplentes serão convocados para suprir ausência de membros efetivos, sempre que necessário, em regime de rotatividade.
§ 6º Os membros da JIJFI serão designados para um mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período.
Art. 12. Cada JIJFI terá seus membros designados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, escolhidos dentre os servidores e empregados ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos e comissionados com conhecimento da legislação fiscal integrada, e será composta por:
I - 05 (cinco) membros, com igual número de suplentes, sendo, no mínimo, 02 (dois) servidores da carreira da fiscalização integrada e 01 (um) servidor da área de licenciamento.
II - um presidente;
III - um secretário, com atribuição exclusiva.
§ 1º Não poderão participar da composição a que se refere o caput deste artigo os titulares das Gerências de 2º e 3º níveis que compõem a Gerência Regional de Fiscalização Integrada e Licenciamento e os titulares das Gerências que compõem a estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização.
§ 2º A presidência de cada JIJFI será exercida pelo Gerente de Fiscalização Integrada e Licenciamento da Secretaria de Administração Regional Municipal correspondente e, ausente ou impedido o presidente, a sessão será presidida pelo membro com maior tempo de serviço prestado à JIJFI ou, em caso de empate, pelo membro de maior idade.
§ 3º O quorum mínimo para julgamento é de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente da JIJFI.
§ 4º Os membros suplentes serão convocados para suprir ausência de membros efetivos, sempre que necessário, em regime de rotatividade.
§ 5º Os membros da JIJFI serão designados para um mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.
§ 6º Nas Secretarias de Administração Regional Municipal, quando a quantidade de processos fiscais for significativa, o presidente da JIJFI deverá providenciar a realização de reuniões suplementares com a participação dos membros suplentes, pelo período que considerar suficiente para que os processos sejam julgados dentro dos prazos preconizados neste Regulamento.
Art. 13. Compete às JIJFIs julgar, no âmbito administrativo, de forma isolada, em primeira instância administrativa, as defesas contra autuações, conforme disposto no art. 1º deste Regulamento.
Art. 14. Compete aos membros da JIJFI:
I - comparecer às sessões da JIJFI e participar das discussões e debates para esclarecimentos;
II - examinar e sanear os processos que lhes forem distribuídos;
III - apresentar, na sessão da JIJFI, relatório e parecer conclusivo por escrito e proferir voto na ordem estabelecida;
IV - pedir vistas ao processo quando divergir do relator, para proferir voto por escrito e fundamentado;
V - emitir parecer consultivo sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente;
VI - elaborar ementas dos acórdãos que lhe disserem respeito;
VII - se necessário, solicitar diligências, esclarecimentos, réplicas, tréplicas fiscais e vistas ou requisitar documentos, laudos, pareceres ou quaisquer informações que julgar úteis para o processo fiscal analisado e, quando conveniente, pedir a retirada do processo da pauta de julgamento.
Art. 15. São atribuições do Presidente da JIJFI:
I - presidir as reuniões da JIJFI;
II - proferir voto ordinário e, quando necessário, voto de qualidade, devendo este ser fundamentado;
III - aprovar os relatórios de julgamentos da junta a serem publicados no DOM;
IV - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
V - determinar as diligências solicitadas pelos membros julgadores;
VI - recorrer de ofício à JIRFI nas hipóteses previstas neste Regulamento;
VII - remeter os processos ao Secretário de Administração Regional Municipal, ao Secretário Adjunto de Administração Regional Municipal ou ao Secretário Municipal Adjunto de Fiscalização, quando por estes avocados.
Art. 16. São atribuições do Secretário da JIJFI:
I - elaborar relatório mensal de presenças e número de relatórios julgados por membro para fins de pagamento de jetons;
II - elaborar relatórios estatísticos;
III - secretariar os trabalhos das sessões;
IV - secretariar e executar as tarefas administrativas das JIJFIs;
V - distribuir aos membros das JIJFIs, de forma equânime, os processos para julgamento;
VI - providenciar a publicação no DOM da pauta das sessões de julgamento e dos atos referentes à decisão das JIJFIs;
VII - encaminhar os recursos para a JIRFI com as informações constantes do formulário específico;
VIII - verificar se o processo a ser encaminhado para relatoria está completo, solicitando, caso necessário, a juntada das cópias dos documentos faltantes à gerência de fiscalização responsável, para subsidiar o julgamento tanto em primeira como em segunda instância.
IX - desenvolver as rotinas relativas à suspensão de exigibilidade dos lançamentos não tributários da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização, quando da interposição de defesa e recurso administrativos. (Inciso acrescido pelo Decreto Nº 16183 DE 22/12/2015).
CAPÍTULO V - DA JUNTA INTEGRADA DE RECURSOS FISCAIS - JIRFI
Art. 17. A JIRFI será composta pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito:
I - um Presidente;
II - um Secretário com atribuição exclusiva;
III - 2 câmaras, constituídas por 06 (seis) relatores titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre servidores e empregados ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos e comissionados, indicados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, e por profissionais de entidades convidadas, indicados formalmente pelos presidentes dessas entidades, na proporção de
2/3 (dois terços) de servidores para 1/3 (um terço) de membros das entidades, contendo, obrigatoriamente:
a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente da área de regulação urbana;
b) no mínimo 01 (um) membro titular e respectivo suplente da carreira da Fiscalização Integrada;
c) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes das entidades convidadas.
§ 1º Poderão integrar as câmaras a que se refere o inciso III deste artigo, os titulares das Gerências de 2º nível, que compõem a estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização.
§ 2º A Presidência da JIRFI será ocupada por servidor que responderá pela presidência das 02 (duas) câmaras.
§ 3º Na falta do Presidente, assumirá o servidor titular com maior tempo de serviço prestado à JIRFI ou, em caso de empate, pelo membro de maior idade.
§ 4º O Secretário da JIRFI responderá pelos trabalhos de secretaria das 02 (duas) câmaras.
§ 5º O quorum mínimo para julgamento é de 05 (cinco) membros, incluindo o Presidente da JIRFI.
§ 6º Os membros da JIRFI serão designados para um mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período.
§ 7º Não existe impedimento para que o titular de uma câmara seja suplente da outra câmara.
§ 8º Não poderão participar da composição da JIRFI os Gerentes de Licenciamento e de Fiscalização Integrada ligados às Secretarias de Administração Regional Municipal.
Art. 17. A JIRFI será composta por membros designados pelo Prefeito, escolhidos dentre servidores e empregados ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos e comissionados, indicados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, e por profissionais de entidades convidadas, indicados formalmente pelos presidentes dessas entidades, na proporção de 2/3 (dois terços) de servidores para 1/3 (um terço) de membros das entidades, com capacitação técnica para o exercício da função, contendo, ainda, 02 (duas) Câmaras, cada uma com a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo, no mínimo, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da carreira da Fiscalização Integrada e igual número de membros da área de licenciamento;
II - um presidente;
III - um secretário com atribuição exclusiva.
§ 1º Não poderão participar da composição a que se refere o caput deste artigo os titulares das Gerências de 2º e 3º níveis que compõem a Gerência Regional de Fiscalização Integrada e Licenciamento e os titulares das Gerências que compõem a estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização.
§ 2º A Presidência da JIRFI será ocupada por servidor designado pelo Prefeito e responderá pela presidência das 02 (duas) câmaras.
§ 3º Na falta do presidente, assumirá o servidor titular mais antigo presente na sessão de julgamento.
§ 4º O Secretário da JIRFI responderá pelos trabalhos de secretaria das 02 (duas) câmaras.
§ 5º O quorum mínimo para julgamento é de 05 (cinco) membros, incluindo o Presidente da JIRFI.
§ 6º Os membros da JIRFI serão designados para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 7º Não existe impedimento para que o titular de uma câmara seja suplente da outra câmara.
Art. 18. Compete à JIRFI, em última instância no âmbito administrativo:
I - julgar os recursos voluntários interpostos pelo administrado ou pelo agente fiscal da ação julgada, contra a decisão da JIJFI;
II - julgar os recursos encaminhados, de oficio, pelos presidentes das juntas de primeira instância;
III - julgar novas solicitações de prorrogação de prazo, atendendo o disposto no § 2º do art. 10;
IV - instituir súmula, com efeito vinculante, para julgados idênticos recorrentes.
Parágrafo único. A súmula deverá ser votada em sessão conjunta das Câmaras, com aprovação mínima de dois terços dos votantes.
Art. 19. São atribuições do Presidente da JIRFI:
I - presidir as sessões das câmaras;
II - proferir voto ordinário e, quando necessário, voto de desempate, devendo este ser fundamentado;
III - aprovar os relatórios de julgamentos da junta a serem publicados no DOM;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - determinar diligências solicitadas pelos membros julgadores;
VI - determinar a remessa de processos ao Prefeito ou ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, quando por estes diretamente avocados;
VII - mandar publicar súmula com efeito vinculante para julgados recorrentes;
VIII - solicitar treinamento dos membros das juntas;
IX - propor atualizações de normas municipais.
Parágrafo único. O Presidente poderá determinar a publicação integral de decisão que julgar relevante do ponto de vista doutrinário.
Art. 20. São atribuições dos membros da JIRFI:
I - comparecer às sessões da Junta e participar dos debates para esclarecimentos;
II - examinar e sanear os processos que lhes forem distribuídos;
III - apresentar relatório e parecer conclusivo por escrito e proferir voto na ordem estabelecida;
IV - pedir vistas ao processo, quando divergir do relator, para proferir voto por escrito e fundamentado;
V - emitir parecer consultivo sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do presidente;
VI - elaborar ementas dos acórdãos que lhe disserem respeito;
VII - solicitar diligências, esclarecimentos, réplicas e tréplicas fiscais, vistas ou requisitar documentos, laudos ou quaisquer informações que julgar úteis para o processo fiscal analisado e, quando conveniente, pedir a retirada do processo da pauta de julgamento.
Art. 21. São atribuições do Secretário da JIRFI:
I - fazer relatórios estatísticos mensais de presenças e número de relatorias por membro, para fins de pagamento de jetons;
II - secretariar os trabalhos das sessões;
III - secretariar e executar as tarefas administrativas da JIRFI;
IV - distribuir aos membros da Junta, de forma aleatória e equânime, os processos para julgamento;
V - providenciar a publicação no DOM da pauta das sessões de julgamento e dos atos referentes às decisões das Juntas;
VI - elaborar procedimentos e fluxos de encaminhamento de processos.
VII - desenvolver as rotinas relativas à suspensão de exigibilidade dos lançamentos não tributários da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização quando da interposição de recurso administrativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16183 DE 22/12/2015).
CAPÍTULO VI - DO AVOCAMENTO DE PROCESSO Seção I - Do Avocamento de Processo em Primeira Instância
Art. 22. Por delegação do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, o Secretário de Administração Regional Municipal ou o Secretário Adjunto de Administração Regional Municipal, quando julgarem necessário, poderão avocar a decisão de processo administrativo em curso de julgamento na JIJFI que atua no âmbito de sua secretaria, por instrumento escrito e devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos.
Seção II - Do Avocamento de Processo em Segunda Instância
Art. 23. O Secretário Municipal de Serviços Urbanos ou o Secretário Municipal Adjunto de Fiscalização, por delegação do primeiro, poderão avocar a decisão de processo administrativo em curso de julgamento na junta de segunda instância, por instrumento escrito e devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Da decisão avocada pelos Secretários mencionados no caput deste artigo caberá recurso ao Prefeito.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os julgamentos nas Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e na Junta Integrada de Recursos Fiscais far-se-ão conforme dispuser o Regimento Interno, baixado por portaria do Secretário Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 25. As defesas e os recursos deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua protocolização, exceto em situações expressamente fundamentadas, sob pena de medidas legais cabíveis.
§ 1º O membro relator poderá pedir adiamento da apresentação do seu relatório até a segunda sessão subsequente à marcada para o julgamento.
§ 2º No caso de excesso de pedidos, que inviabilize o prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente da junta poderá determinar sessões extraordinárias das câmaras.
§ 3º As prorrogações de prazo concedidas, tanto na primeira como na segunda instância, serão contadas a partir da solicitação desse prazo protocolizada pelo administrado junto à área responsável da Administração Municipal.
§ 4º A observância do prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ocorrer 06 (seis) meses após a publicação deste Regulamento.
§ 5º Durante o período compreendido entre a publicação deste Regulamento e o prazo fixado no § 4º deste artigo, considerar-se-á o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para julgamento das defesas e recursos.
Art. 26. Perde a qualidade de membro da Junta Integrada de Julgamento Fiscal e da Junta Integrada de Recursos Fiscais, o servidor que for exonerado, demitido ou afastado por período superior a 03 (três) meses e ainda aquele que faltar sem justificativa a 03 (três) seções consecutivas ou 06 (seis) alternadas no decorrer do mandato.
Art. 27. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte