Decreto nº 14.658 de 21/11/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 nov 2011
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Turismo de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Turismo de Belo Horizonte - PRODETUR/BH, tem como objetivo incentivar a atividade turística como alternativa econômica de desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria das condições sócio-econômicas da cidade, à ampliação da infraestrutura de produtos e equipamentos turísticos, bem como a promoção dos mesmos, ratificando a vocação de Belo Horizonte para a atividade turística.
Art. 2º O PRODETUR/BH compreende a elaboração e a execução de projetos de infraestrutura, meio ambiente, melhoria das gestões pública e privada, com a finalidade de estruturação e promoção de produtos turísticos.
Art. 3º O PRODETUR/BH tem a seguinte estrutura:
I - Comitê de Coordenação;
II - Agentes Executores;
III - Unidade de Coordenação do Programa - UCP.
Art. 4º O Comitê de Coordenação do PRODETUR/BH é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, que o presidirá;
II - Presidente da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR, como Coordenador Temático;
III - Secretário Municipal de Finanças;
IV - Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;
V - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
VI - Secretário Municipal de Desenvolvimento;
VII - Secretário Municipal de Governo.
§ 1º Os membros do Comitê de Coordenação, em suas ausências e impedimentos, poderão indicar quem lhes substitua.
§ 2º O Comitê de Coordenação reunir-se-á duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 5º Compete ao Comitê de Coordenação do Programa:
I - assegurar a integração municipal perante a execução do Programa, por intermédio da articulação, interlocução e supervisão das ações atribuídas aos Agentes Executores;
II - deliberar sobre o plano de atividades referente ao PRODETUR/BH para posterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 6º São Agentes Executores do Programa no âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte:
I - a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR;
II - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
IV - a Fundação de Parques Municipais - FPM;
V - a Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP.
Parágrafo único. Os Agentes Executores indicarão, formalmente, à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, dois representantes, que responderão pelos projetos de responsabilidade de seus órgãos ou entidades.
Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, a instituição da Unidade de Coordenação do Programa - UCP.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação regulamentará por meio de Resolução, o funcionamento e a composição da UCP, observando-se as normas vigentes relacionadas ao PRODETUR Nacional.
Art. 8º Compete à Unidade de Coordenação do Programa - UCP:
I - elaborar e aprovar o plano de atividades do Programa junto ao Comitê de Coordenação do Programa e ao Ministério do Turismo;
II - apresentar sugestões para a elaboração da proposta orçamentária anual do Programa com base no plano de atividades aprovado e na própria execução do Programa, assegurando recursos de contrapartida para a execução das atividades;
III - orientar os agentes executores no Programa sobre os critérios de qualificação estabelecidos;
IV - monitorar a preparação e o processo técnico da execução dos projetos;
V - implementar a base de dados para supervisão da execução física e financeira dos projetos, assim como para a monitoria e avaliação da realização dos indicadores de desempenho do Programa em nível municipal;
VI - preparar e apresentar os relatórios anuais de progresso da execução à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;
VII - promover a participação dos agentes executores e da sociedade civil na avaliação dos resultados parciais dos projetos e avanços durante a execução;
VIII - solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a abertura de conta escritural para o recebimento de recursos do Programa, assim como acompanhar o andamento dos cronogramas físico e financeiro do mesmo;
IX - manter os registros financeiros e contábeis adequados relacionados com o gerenciamento dos recursos do Programa;
X - adequar o registro da documentação referente às despesas elegíveis para inspeção de pessoal do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou auditores externos do Programa;
XI - realizar a contratação de consultores para apoio técnico às unidades executoras;
XII - reunir-se periodicamente com integrantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação para que seja efetuado o acompanhamento físico, financeiro e orçamentário do Programa, nos moldes a serem definidos em resolução do titular da referida Pasta;
XIII - ajustar procedimentos e desencadear ações no sentido de corrigir distorções, melhorar o desempenho e atingir os resultados propostos no Programa.
Art. 9º As normas operacionais e complementares referentes ao PRODETUR/BH serão expedidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, observados o Regulamento Operacional do PRODETUR Nacional, as normas pertinentes ao Contrato de Empréstimo e as recomendações do Comitê de Coordenação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação repassará informações à Secretaria Municipal de Finanças sobre a aplicação dos recursos provenientes tanto do Contrato de Empréstimo quanto da contrapartida do Município, fornecendo ainda o cronograma de desembolso.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte