Decreto nº 14668 DE 23/02/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 fev 2017
Altera e acrescenta itens às Tabelas do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar o Subanexo Único ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 132/2016, de 9 de dezembro de 2016, e pelo Protocolo ICMS 79/2016, de 22 de dezembro de 2016, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Tabela II - AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | ||||
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
NR)
"Tabela IX - FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | ||||
13.0 | 08.013.00 | 8207 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
19.0 | 08.019.00 | 8467 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
" (NR)
"Tabela X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | ||||
1.0 | 09.001.00 | 8539 | 60,03 | 85,09 | 79,31 | 69,67 | Lâmpadas elétricas |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | 102,31 | 134,00 | 126,68 | 114,50 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | 53,13 | 77,11 | 71,58 | 62,35 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | 102,31 | 134,00 | 126,68 | 114,50 | "Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | 63,67 | 89,31 | 83,39 | 73,53 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
" (NR)
"Tabela XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO"
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | ||||
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | 33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | 33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | 33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | 33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | 33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,06 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | 41,34 | 63,48 | 58,37 | 49,86 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
" (NR)
"Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | ||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | 52,20 | 76,04 | 70,54 | 61,37 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 |
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2017, relativamente ao item 54.2 da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, na redação dada por este Decreto;
II - desde 1º de fevereiro de 2017, relativamente às demais alterações e acréscimos.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda