Decreto nº 14.669 de 03/11/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 nov 2009

Altera o Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, para autorizar a suspensão da sujeição ao regime de antecipação do pagamento do imposto mediante Termo de Acordo em Regime Especial.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados com a seguinte redação os §§ 2º e 3º ao art. 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Mediante Termo de Acordo firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual pelo contribuinte interessado, poderá ser permitida, a critério do Fisco e nas condições previstas em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual, a adoção de regime especial para suspender, por prazo menor ou igual a 6 meses, da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto, as operações interestaduais de entrada de mercadorias, observadas as disposições dos arts. 819 a 833 do RICMS/RO.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, quando o regime especial previr a suspensão da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto para as operações interestaduais de entrada de mercadorias, estas ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de novembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual