Decreto nº 14672-E DE 31/10/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 out 2012

Declara a opção do Estado de Roraima pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2013.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I, do artigo 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica estabelecido para o ano calendário 2013 a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de outubro de 2012.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

 

Governador do Estado de Roraima