Decreto nº 14.682 de 09/12/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 dez 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual e os Convênios ICMS 05/99, 30/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 43/99, 44/99, 47/99,
DECRETA:
Art. 1º O Item 4 da alínea a e os Itens 1, 2 e 5 da alínea b do Inciso III, e os §§ 1º, 3º e 5º do art. 13, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ..................................................................................................................................................................................................................
III ........................................................................................................
4. exija a comprovação, pelo adquirente, do cumprimento dos requisitos previstos na alínea b deste inciso, através de declaração emitida pela Associação das Empresas de Pesca do Estado do Rio Grande do Norte, Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte - FEPERN ou pela Cooperativa de Pesca do Rio Grande do Norte - COOPESCA/RN.
1. possua Provisão de Registro ou Título de Inscrição, emitidos pela Capitania dos Portos.
2. possua o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador, atualizados no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura.
5. além de comprovar o atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou armador apresentar o Relatório Controle de Abastecimento, Anexo - 12, no qual o responsável pelo abastecimento deverá anotar a identificação do distribuidor e a quantidade de óleo fornecida, devendo este ser entregue à repartição fiscal do domicílio do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento .
§ 1º Para efeito do credenciamento do adquirente, perante a Secretaria de Tributação, a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO RIO GRANDE DO NORTE e a COOPERATIVA DE PESCA DO RIO GRANDE DO NORTE-COOPESCA/RN deverá encaminhar requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, instruído com os documentos comprobatórios de que mencionam os itens 1 a 3 da alínea b do referido inciso;
§ 3º O documento de credenciamento será emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I- 1ª via - entidade requerente com competência descrita no § 1º;
II- 2ª via - a Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte - FEPERN;
III- 3ª via - proprietário da embarcação;
IV- 4ª via - Secretaria de Estado da Tributação.
§ 5º A isenção de que trata o inciso III, do caput deste artigo, tem por limite a quantidade de óleo diesel consumida durante o prazo autorizado para cada embarcação, obtido mediante a multiplicação do número de dias do referido prazo pelo consumo diário previsto, conforme disciplinado em Ato do Secretário da Tributação, que será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando por base o relatório enviado à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, onde consta o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura"(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de dezembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO