Decreto nº 14.711 de 21/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 dez 1999

Concede parcelamento do ICMS apurado no mês de dezembro de 1999.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA :

Art. 1º Aos estabelecimentos comerciais varejistas é permitido, excepcionalmente, o parcelamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apurado no mês de dezembro de 1999, em 04 (quatro) parcelas, observados os seguintes prazos e percentuais:

I) até 17.01.2000 - 50% (cinqüenta por cento);

até 28.01.2000 - 10% (dez por cento);

até 21.02.2000 - 20% (vinte por cento); e

até 28.02.2000 - 20% (vinte por cento).

Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior não alcança os estabelecimentos com Código de Atividade Econômica 61.91.01.0.

Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem ilicitudes tributárias perderá o direito de usufruir o benefício previsto neste Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de dezembro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO