Decreto nº 14.720 de 28/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Permite a emissão transitória de documentos fiscais em razão de eventuais problemas decorrentes do "BUG" do ano 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11/99, e ainda, a proximidade do ano 2000;

CONSIDERANDO os problemas que poderão ser ocasionados na passagem do dia 31 de dezembro de 1999, para o dia 1º de janeiro de 2000 e nos dias subseqüentes, pelo chamado "bug" do ano 2000;

CONSIDERANDO que, eventualmente, poderá o contribuinte ficar impossibilitado de emitir normalmente o documento fiscal por não ter acesso a diversos dados da operação ou prestação, inclusive ao preço dos produtos ou serviços; e

CONSIDERANDO a necessidade de não se impedir a continuidade das atividades do contribuinte, ainda que com emissão dos documentos fiscais com o mínimo de dados necessários para formalizar a operação ou prestação realizada;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, esteja impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação vigente, emitir, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:

I - tratando-se de Conhecimento de Transporte de Cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, a identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e valor total da prestação;

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, a descrição e a quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, a data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou a razão social do transportador e placa do veículo.

§ 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.

§ 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:

I - da seguinte expressão: "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS";

II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.

§ 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista na legislação vigente, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos do art. 2º.

Art. 2º Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista na legislação vigente.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do documento provisório de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A permissão prevista neste Decreto não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de janeiro de 2000.

Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO