Decreto nº 14724 DE 24/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 2017

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cientificação do sujeito passivo nos casos de constatação de falta de pagamento do imposto ou de descumprimento de requisito para a fruição de benefício fiscal, nas hipóteses que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"CAPÍTULO V-A DA AUTORREGULARIZAÇÃO" (NR)

"Seção I Das Inconsistências" (NR)

"Art. 13-A. A autorregularização consiste na regularização, pelo próprio sujeito passivo, de inconsistências identificadas pelo Fisco e a ele comunicadas, nos termos deste Capítulo.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se inconsistência qualquer irregularidade fiscal detectada pelo Fisco na sua atividade de monitoramento de estabelecimentos ou de conferência ou consulta de dados existentes nos arquivos da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente a informações prestadas ao Fisco pelo próprio sujeito passivo ou por terceiros que com ele tenha realizado negócios.

§ 2º O disposto neste Capítulo não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias nem gera direito à comunicação prévia, por parte das autoridades fiscais, com os efeitos previstos neste Capítulo, de inconsistências no cumprimento dessas obrigações." (NR)

"Seção II Da Comunicação" (NR)

"Art. 13-B. A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo, para efeito deste Capítulo, deve ser expedida pelo coordenador da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), observando-se, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.315 , de 21 de outubro de 2001.

§ 1º A comunicação deve:

I - identificar as inconsistências constatadas pela autoridade fiscal;

II - conter o prazo estabelecido para a regularização.

§ 2º O prazo deve ser estabelecido pela autoridade fiscal que proceder à comunicação, levando-se em consideração o tempo razoável para a regularização da inconsistência constatada, não inferior a cinco dias.

§ 3º Havendo motivo que justifique, o prazo originalmente estabelecido pode ser prorrogado, a pedido do sujeito passivo, por tempo igual ao originalmente estabelecido.

§ 4º A comunicação feita nos termos deste artigo mantém, pelo prazo nela previsto, considerada, se houver, a prorrogação, a espontaneidade do sujeito passivo, exclusivamente em relação às inconsistências nela descritas." (NR)

"Seção III Da Inaplicabilidade da Cientificação" (NR)

"Art. 13-C. Nos casos de infrações decorrentes da falta de regularização de inconsistências, que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo nos termos deste Capítulo, e que se enquadrem para efeito de aplicação de penalidade, nas disposições do inciso I ou das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, não se realiza a cientificação de que trata o Capítulo I deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não tendo ocorrido a regularização, deve ser lavrado exclusivamente o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de abril de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda