Decreto nº 1.476 de 25/09/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o art. 1º da Lei nº 14.160, de 23 de outubro de 2003, e o art. 11 da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, considerando que a vitivinicultura paranaense está passando por uma nova fase de expansão que poderá ser comprometida por benefícios fiscais que estão sendo concedidos, por outras unidades federadas, na importação de vinhos,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 828ª Fica acrescentado o inciso XXXIV e o §39 ao art. 50:
"XXXIV - Ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.
§ 39 - O crédito a que se refere o inciso XXXIV substitui os créditos relativos às matérias primas e aos demais insumos de produção, inclusive dos bens do ativo permanente utilizados no processo industrial, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil