Decreto nº 1.477 de 20/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2011

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 635ª O inciso XXV do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXV - até o dia dez do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§ 10 e 11 do art. 495."

Alteração 636ª Ficam acrescentadas a alínea "g" ao inciso VIII e a alínea "e" ao parágrafo único, ambos do art. 634:

"g) malte cervejeiro, NCM 1107.

e) às operações com malte cervejeiro, classificado na posição 1107 da NCM, quando importado por estabelecimentos industriais fabricantes de malte, de cerveja ou de chopes, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado."

Alteração 637ª O prazo de que trata o item 21-A do Anexo II fica prorrogado para 31.12.2012.

Alteração 638ª Fica revigorado o item 24-A do Anexo III com a seguinte redação:

"24-A. Até 31.07.2011, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24.03.2011, em relação à alteração 638ª, e a partir de 01.05.2011, em relação às alterações 635ª e 636ª:

Curitiba, em 20 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil