Decreto nº 14771 DE 18/06/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 jun 2021

Dispõe sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em cumprimento ao art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 67, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de acesso por parte da Fiscalização Municipal de dados e documentos indispensáveis para auditorias tributárias, em observância do artigo 195 do Código Tributário Nacional,

Considerando a obrigatoriedade do fornecimento de informações sobre a movimentação bancária, observado as especificidades para as empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, conforme preceitua os artigos 26, § 2º e 29, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, que garante acesso aos dados de instituições financeiras ou equiparadas, quando indispensáveis à fiscalização municipal,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.390/DF, ADI 2.386/DF, ADI 2.397/DF e ADI 2.859/DF e no RE 601.314/SP julgados em 24.02.2016, de que o Fisco pode ter acesso aos dados bancários indispensáveis à fiscalização municipal, sem necessidade de autorização judicial, desde que devidamente regulamentado,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e seus agentes, Auditores Fiscais da Receita Municipal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, e estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2º A requisição de informações de que trata o art. 1º poderá ser emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e estas informações sejam indispensáveis, consoante o art. 3º desta Lei.

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado com qualquer ato da administração tributária, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 02/1992 , bem como qualquer processo instaurado com a finalidade de proceder à cobrança administrativa ou judicial de crédito inscrito em dívida ativa, inclusive protesto ou execução fiscal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras quando houver processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor Fiscal da Receita Municipal pela execução do processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.

Art. 3º Os exames referidos no § 2º do art. 2º serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos municipais;

II - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos municipais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;

III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

IV - subavaliação de valores de receitas tributáveis;

V - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

VI - omissão de receita, rendimentos ou recebimento de valores;

VII - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

VIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:

a) cancelada;

b) inapta.

IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;

X - negativa, pelo contribuinte auditado, na entrega de quaisquer documentos;

XI - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

XII - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

XIII - intercâmbio de informações, com fundamento em convênios com outros entes federados, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos;

XIV - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;

XV - sempre que houver embaraço ao Fisco ou obstrução ao acesso a qualquer tipo de informação que a autoridade fiscal julgar pertinente.

Art. 4º Poderão formular proposta de requisição das informações referidas no art. 2º, os Auditores Fiscais da Receita Municipal, observado o seguinte procedimento:

I - comprovação de instauração de processo administrativo tributário ou da existência de procedimento de fiscalização em curso;

II - demonstração de ocorrência de alguma das situações prevista no art. 3º;

III - especificação das informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares;

IV - motivação do pedido, justificando-se a necessidade das informações solicitadas.

§ 1º O Chefe da Divisão de Fiscalização, ou o titular de cargo equivalente que vier a substituir este, é a autoridade competente para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o art. 4º.

§ 2º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários ou a seu preposto;

III - Presidente de instituição financeira, entidade a ela equiparada ou a seu preposto;

IV - Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

§ 3º Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo fiscal ou ao procedimento de fiscalização ou de cobrança em curso, a RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação espontânea das informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento de fiscalização ou à solução do processo administrativo fiscal, no prazo de até quinze dias, prorrogável a critério da autoridade competente.

§ 4º Caso o sujeito passivo seja intimado a entregar os documentos, extratos ou informações relacionados à movimentação financeira, esta será considerada atendida nas seguintes hipóteses:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 5º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, assim como de cotejo com outras informações disponíveis ou obtidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 6º Na RMF deverão constar, no mínimo, o seguinte:

I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - número de identificação do Processo Administrativo Tributário ou Procedimento de Fiscalização a que se vincular;

III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores Fiscais da Receita Municipal responsáveis pela execução do procedimento fiscal;

VI - forma de apresentação das informações: em papel, em meio magnético ou em meio digital;

VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;

VIII - endereço para entrega das informações;

§ 7º A expedição da RMF presume a indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto.

Art. 5º As informações requisitadas na forma do artigo anterior:

I - compreenderão:

a) dados cadastrais da pessoa natural ou jurídica objeto da requisição;

b) valores individualizados dos débitos e dos créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período requisitado; e

c) outros dados e informações constantes em documentos, em livros, em registros, em extratos e em arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras.

II - deverão:

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, à autoridade requisitante, conforme instruções baixadas pela Receita Municipal;

b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso ou processo administrativo fiscal;

c) integrar o procedimento de fiscalização ou processo administrativo fiscal que originou a requisição, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária.

§ 1º As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal ou procedimento de fiscalização deverão ser destruídas ou inutilizadas.

§ 2º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar Federal nº 105/2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.

Art. 6º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação.

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deverá manter controle de acesso ao Processo Administrativo Tributário, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.

§ 2º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação do arquivo ou da correspondência recebida, conforme o caso.

§ 3º As informações requisitadas, que poderão ser enviadas por meio eletrônico, obrigatoriamente criptografadas, ou por meio físico, assim como a tramitação do processo administrativo fiscal correspondente, observarão o disposto em ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

Art. 7º O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, nos termos da Lei Complementar nº 190/2011, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento expedirá outros atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE JUNHO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal