Decreto nº 14776 DE 03/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jul 2017
Altera e acrescenta dispositivos à parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e acrescenta dispositivo ao seu Anexo III - Da Substituição Tributária.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º A parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 41. .....:
I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, bem como o § 7º deste artigo;
.....
§ 7º Não se consideram interestaduais as operações que se enquadrem nas disposições dos §§ 1º e 2º do art. 262 deste Regulamento." (NR)
"Art. 262. .....
.....
§ 1º Consideram-se, também, operações internas aquelas em que, não obstante os documentos emitidos pelo fornecedor sejam endereçados a destinatários localizados em outra unidade da Federação, as mercadorias fornecidas sejam:
I - consumidas no estabelecimento fornecedor ou empregadas em consertos, reparos, substituição, reposição ou em qualquer outro procedimento, realizado no referido estabelecimento, em veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer outros objetos, tal como o fornecimento de peças, partes, pneus e câmaras, empregados no conserto e na manutenção de veículos;
II - entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, ainda que tenha domicílio ou esteja inscrito em cadastro de contribuinte do imposto em outra unidade da Federação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o fornecedor deve mencionar, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, a observação de que as mercadorias fornecidas foram consumidas no seu estabelecimento ou empregadas em conserto, reparo, substituição, reposição ou em qualquer outro procedimento nele realizado, em veículo, máquina, equipamento ou em qualquer outro objeto, ou, ainda, entregues ao adquirente no território do Estado." (NR)
Art. 2º O Anexo IIII - Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º deste Anexo, o regime de substituição tributária pode ser aplicado a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo:
I - é condicionada:
a) a pedido, justificado, do estabelecimento atacadista, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária;
b) a que o estabelecimento atacadista firme termo pelo qual assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações próprias e a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes;
II - exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial em relação às operações subsequentes, com as mercadorias que fornecer ao estabelecimento atacadista.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o estabelecimento industrial fornecedor deve ser notificado da assunção da reponsabilidade pelo estabelecimento atacadista." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda