Decreto nº 14.797 de 03/08/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 ago 1994

Dispõe sobre procedimento a ser adotado pelo contribuinte do ICMS nas saídas dos produtos da cesta básica adquiridos com alíquota de 12% (doze por cento), na hipótese que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que promover a saída dos produtos da cesta básica com à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente mediante a emissão de Nota Fiscal, deverá estornar, no último dia do período de apuração, correspondente à respectiva entrada, no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", item - "003 - ESTORNO DE CRÉDITO", o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das Notas Fiscais de aquisição.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho Secretário Geral de Governo