Decreto nº 1.481-E de 24/02/1997

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 fev 1997

Dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 62,III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio nº 120/96, e

Considerando a edição pelo Senado Federal de Resolução estabelecendo em 4% a alíquota incidente sobre a prestação de serviço aéreo interestadual.

Decreta

Art. 1º Nas prestações internas de serviços de transporte aéreo será adotada a alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação Estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8%.

§ 2º O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Art. 2º Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, Adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

Art. 3º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I - o documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do art. 80 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações dos serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 4º Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogado o Convênio nº 92/91, de 03 de dezembro de 1991.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS-RR, 24 DE FEVEREIRO DE 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima