Decreto nº 1.482 de 29/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência da edição da Lei nº 8.735, de 14 de novembro de 2007, que determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais forem efetuadas as compras;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 318-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 318-A Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deverá conter: (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

I - em relação à pessoa física: nome, nº do registro geral da Cédula de Identidade, nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível;

II - em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, nº de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nº de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1º, a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 446 deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda