Decreto nº 14.828 de 23/12/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2009
Dispõe sobre a jornada de trabalho nos órgãos da Administração Direta, e dá outras providências.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se desenvolver política de pessoal e recursos humanos que possibilite ao servidor melhor desempenho em suas atividades;
Considerando que o horário corrido possibilitará ao Estado economia de divisas com água, energia, telefone e outras despesas de custeio; e
Considerando que a jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas possibilitará ao servidor desenvolver outras atividades,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida em 06 (seis) horas diárias corridas, a partir do dia 24 de dezembro de 2009, a jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta do Estado de Rondônia.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 7:30 às 13:30 horas.
Art. 3º Excetuam-se do disposto neste Decreto:
I - àqueles setores que não possam sofrer solução de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à população; e
II - os órgãos da Administração Indireta e as Autarquias, cuja jornada de trabalho ficará a critério do titular da pasta, conforme a necessidade de cada órgão.
Art. 4º Os servidores que já cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, por força de contrato, deverão observar seus expedientes em horário fixado pelos titulares das respectivas áreas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.619, de 12 de maio de 2005.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador